TJBA - 8001969-59.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:45
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001969-59.2021.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Dinaldo Santana De Oliveira Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:BA44839) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001969-59.2021.8.05.0228 REQUERENTE: DINALDO SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por REQUERENTE: DINALDO SANTANA DE OLIVEIRA.
Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial, conforme despacho id. 443832771.
Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve cumprimento por parte do(a) autor(a). É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art.485, inciso I do CPC.
Suspensa a execução das custas. .
Publique-se.
Registre-se .Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santo Amaro-Ba, 21 de dezembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/12/2024 22:08
Indeferida a petição inicial
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21/12/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:40
Decorrido prazo de DINALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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28/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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31/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 11:42
Juntada de decisão
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19/05/2022 04:37
Decorrido prazo de DINALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:10
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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28/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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