TJBA - 8002409-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:33
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:14
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:18
Conhecido o recurso de ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO - CPF: *94.***.*65-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:15
Conhecido o recurso de ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO - CPF: *94.***.*65-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 14:42
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 17:55
Incluído em pauta para 05/11/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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22/10/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/10/2024 17:50
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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08/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/09/2024 17:59
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/09/2024 16:03
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 16:00
Juntada de Petição de AI 8002409_55.2024
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06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:52
Juntada de termo
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24/04/2024 11:08
Outras Decisões
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18/03/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de 8002409_55.2024.8.05.0000. AI. PRONUNCIAMENTO. IMPEDIMENTO
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14/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8002409-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andreia Rodrigues Souza De Azevedo Advogado: Abel Martins Guerra Lima (OAB:BA39676-A) Advogado: Levy Menezes Moscovits (OAB:BA38480-A) Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:BA32651-A) Agravado: Associacao Das Concessionarias Do Servico De Transporte Publico De Passageiros Por Onibus Urbanos De Salvador -integra Agravado: Plataforma Transportes Spe S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002409-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS (OAB:BA38480-A), ALINE BATISTA MOSCOVITS (OAB:BA32651-A), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (8002409-55.2024.8.05.0000) interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 8098255-33.2023.8.05.0001, assim se pronunciou: "Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: ANDREIA RODRIGUES SOUZA DE AZEVEDO em face de REU: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que, em 03 de novembro de 2018, juntamente com a sua irmã, adentraram no ônibus da segunda Ré, da linha Mirantes de Periperi, de placa policial PJO 2079, número de ordem 30712, sob a condução do motorista Jaime de Jesus Nascimento.
Alega que, em razão de um acidente de trânsito sofreu danos de natureza moral e material, decorrente de problemas de saúde causados pela colisão.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a custear o tratamento contínuo e preventivo de fisioterapia para a autora, com uma prescrição de 20 sessões mensais, e que o tratamento seja custeado até o trânsito em julgado da ação.
Instruiu a exordial com documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.” (Grifos Acrescidos) Em suas razões, a parte Agravante sustenta lhe ter sido indevidamente negado pelo juízo a quo o pedido liminar de tratamento contínuo e preventivo de fisioterapia para a mesma, a ser custeado até o trânsito em julgado da ação, haja vista padecer de forma extrema com os problemas de saúde gerados pelo acidente causado no ano de 2018 pelo preposto da parte Agravada.
Diante de tais considerações, pugna a parte Agravante pelo deferimento da antecipação de tutela com a concessão de efeito suspensivo da decisão fustigada, lhe sendo concedida o pedido de tratamento contínuo e preventivo de fisioterapia para a Agravante, com prescrição de 20 sessões mensais, e, no mérito, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando em definitivo a decisão agravada. É o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos acrescidos) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) Em que pese os argumentos expendidos pela parte Agravante, verifico a necessidade de exercer o poder geral de cautela para me reservar a apreciar o pedido de antecipação de tutela apenas após a formação do contraditório.
Assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo e mantida por este juízo ad quem.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Ante a existência de interesse de menor no feito, verifico a necessidade de intervenção do ilustre membro do Ministério Público, consoante dispõe o art. 178, II, do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
26/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:46
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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