TJBA - 0315548-18.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0315548-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Henrique Jardim Advogado: Geraldo Magela Silva (OAB:MG81796) Advogado: Wallenstein Rocha Mourao (OAB:MG82986) Advogado: Delmon Nobre De Souza (OAB:MG81992) Interessado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Jose Bandeira De Mello Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Interessado: Jose Bandeira De Mello Junior Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Terceiro Interessado: Jakson Fagner Soares Terceiro Interessado: Sergio De Almeida Silva Terceiro Interessado: Anderson Santos Abreu Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0315548-18.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE JARDIM INTERESSADO: JOSE BANDEIRA DE MELLO, JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR Vistos etc.
PAULO HENRIQUE JARDIM ajuizou ação de rescisão contratual em face de ESPÓLIO DE JOSÉ BANDEIRA DE MELO e JOSÉ BANDEIRA DE MELO FILHO, alegando, em resumo, que em janeiro de 2012, seu amigo Jackson Fagner Soares se interessou por um veículo, momento em que entrou em contato com o segundo réu, acordando o valor de R$ 12.500,00.
Como os documentos do veículo se encontravam atrasados, no valor de R$ 1.100,00, o montante foi abatido, no entanto, ao tentar transferir o veículo para o seu nome, restou impedido, vez que possuía alienação junto ao Banco Volkswagen.
Aduz que teve que desembolsar a quantia de R$ 6.821,13, a título de despesas, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato com a condenação dos réus a devolver o valor adimplido, mais danos morais, materiais e lucros cessantes.
Anexou documentos.
Citados, os réus ofereceram defesa (ID 127105369), alegando, inicialmente, as preliminares de incompetência em razão do lugar, gratuidade da Justiça e ilegitimidade passiva do segundo réu.
No mérito, diz que tinha o autor ciência da alienação do automóvel junto ao Banco Volkswagen, vez que o negócio foi realizado por preço menor.
Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos.
Em reconvenção (ID 127105397), requer seja reconhecida a validade do negócio jurídico de compra e venda, bem como seja estabelecido o prazo de 30 dias para que o reconvindo diligencie no sentido de alterar a titularidade do contrato de financiamento, ou alternativamente, proceda ao pagamento das parcelas em atraso.
Anexou documentos.
Intimado (ID 127105722), deixou o autor de apresentar réplica e resposta à reconvenção.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 127105731), requerendo o autor a prova oral, enquanto os réus se limitaram a oferecer embargos de declaração.
Na audiência de instrução (ID 127105747), o autor desistiu do depoimento pessoal dos réus, restando expedida carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas.
Este Juízo solicitou do deprecado a devolução da deprecata, devidamente cumprida (ID 127105749, 127105751).
Na ID 127105751, o autor foi intimado a dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito.
Na ID 127105865, o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, declinou da competência.
E mais uma vez, as partes foram intimadas a dar prosseguimento do feito (ID 387590218), deixando de se manifestar o autor.
Ante o falecimento do primeiro réu, restou deferida a habilitação do Espólio (ID 428175180), bem como intimadas as partes a informar se ainda pretendiam ouvir as testemunhas arroladas, ao que mais uma vez deixou de se manifestar o autor. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Não havendo nulidade, passo diretamente ao exame da contenda.
No mérito, entendo que o pedido principal não merece guarida, pelas razões adiantes escandidas.
O ponto controvertido fixado em decisão saneadora sobre o qual deve essa Magistrada se debruçar foi “se o autor tinha ciência da existência da restrição financeira do bem e se anuiu, ainda assim, com negócio; b) a existência de prejuízos materiais, cabendo o ônus da prova ao autor”.
No caso, indiscutível que o autor e o amigo Jackson Fagner Soares eram pessoas maiores, capazes, com expertise em realizar negócio jurídico de compra e venda de automóveis, conforme por ele (o autor) confessado.
Assim, não pode realizar a intermediação da compra e venda do veículo e dela alegar desconhecimento de algo tão fácil de constatar, quanto a restrição de um veículo, por alienação fiduciária.
Registre-se que a referida restrição consta do documento do veículo, conforme se verifica da ID 127103587/127103590 (inicial) 127105395/127105396, jogando-se por terra a tese inicial.
Ademais, como cediço, deve o adquirente se cercar de todos os cuidados, especialmente no que se refere a autorização para transferência de propriedade do bem, conforme nos exige o CTB, art.123 e incisos.
Para além do autor ter plena ciência no negócio jurídico, percebe-se dos autos, que deixou de seguir às exigências do Código de Trânsito, inclusive, no que se refere ao prazo de transferência do veículo para o seu nome.
Não há como acatar nenhum dos pedidos da peça primeira, vez que o principal (ciência do negócio jurídico) se mantém viciado.
Assim, fácil é concluir que não merece o autor ser ressarcido pelas despesas que diz ter realizado com fins de solucionar a querela, vez que, era sua obrigação ter pleno conhecimento de que o veículo se encontrava alienado.
E a solução para a alienação do móvel era simples, bastava o autor quitar as parcelas do financiamento, conforme contrato (verbal) realizado entre as partes.
Nesse contexto, rejeito o pedido de indenização por danos materiais.
No que concerne aos lucros cessantes, não há prova alguma nos autos que evidencie que minimamente faz jus o autor a esse pedido, vez que a discussão dos autos é saber “se o autor tinha ciência da existência da restrição financeira do bem e se anuiu, ainda assim, com negócio”, investigação já minudenciada, concluindo-se pela plena consciência do autor acerca do negócio jurídico.
De todo modo, como cediço, os danos materiais na modalidade lucros cessantes necessitam ser provados, o que não ocorreu.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) A questão, pois, da investigação acerca dos danos morais não merece prosperar, vez que foram os réus que passaram a receber cobranças e multas, sem que tivesse o autor demonstrado a quitação do financiamento, bem como a transferência do móvel para o seu nome.
Rejeito também esse pedido.
Por fim, no que se refere ao pedido feito em reconvenção, o autor/reconvindo se tornou revel, assumindo as consequências do seu ato.
Nessa quadra, entendo factível o pedido, vez que adquirido o automóvel, tem o autor/reconvindo o dever de transferi-lo para o seu nome, o que não fez, devendo, por isso mesmo, ser compelido a fazê-lo.
Do exposto, na forma do art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Julgo procedentes os pedidos contidos na reconvenção (CPC, art.487, I) ao tempo que condeno o autor/reconvindo a transferir o automóvel, objeto da ação, para o seu nome, no prazo de 30 dias.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ), cuja obrigação fica suspensa, em face do que preceitua o art.98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 9 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0315548-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Henrique Jardim Advogado: Geraldo Magela Silva (OAB:MG81796) Advogado: Wallenstein Rocha Mourao (OAB:MG82986) Advogado: Delmon Nobre De Souza (OAB:MG81992) Interessado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Jose Bandeira De Mello Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Interessado: Jose Bandeira De Mello Junior Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Terceiro Interessado: Jakson Fagner Soares Terceiro Interessado: Sergio De Almeida Silva Terceiro Interessado: Anderson Santos Abreu Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0315548-18.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE JARDIM INTERESSADO: JOSE BANDEIRA DE MELLO, JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR Defiro a habilitação do espólio em face do falecimento do primeiro acionado, devendo o cartório proceder as necessárias alterações no sistema.
Indiquem as partes, em 15 dias, se subsiste interesse na oitiva de testemunhas.
Em caso negativo, retornem conclusos para julgamento.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0315548-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Henrique Jardim Advogado: Geraldo Magela Silva (OAB:MG81796) Advogado: Wallenstein Rocha Mourao (OAB:MG82986) Advogado: Delmon Nobre De Souza (OAB:MG81992) Interessado: Jose Bandeira De Mello Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Interessado: Jose Bandeira De Mello Junior Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Terceiro Interessado: Jakson Fagner Soares Terceiro Interessado: Sergio De Almeida Silva Terceiro Interessado: Anderson Santos Abreu Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0315548-18.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE JARDIM INTERESSADO: JOSE BANDEIRA DE MELLO, JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR Defiro a habilitação do espólio em face do falecimento do primeiro acionado, devendo o cartório proceder as necessárias alterações no sistema.
Indiquem as partes, em 15 dias, se subsiste interesse na oitiva de testemunhas.
Em caso negativo, retornem conclusos para julgamento.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
21/07/2022 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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21/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Incompetência
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13/09/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Expedição de documento
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05/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Mero expediente
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09/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/02/2017 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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23/11/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Mero expediente
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
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02/06/2016 00:00
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
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02/06/2016 00:00
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02/06/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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