TJBA - 8003239-21.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MATEUS DIAS MACHADO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIAN DIAS MACHADO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:17
Baixa Definitiva
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18/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MATEUS DIAS MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIAN DIAS MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 19:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA PREJUDICADO
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07/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:27
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
06/03/2024 08:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/03/2024 20:39
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 20:12
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2024 16:10
Solicitado dia de julgamento
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MATEUS DIAS MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIAN DIAS MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:49
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Documento_1
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02/02/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MATEUS DIAS MACHADO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIAN DIAS MACHADO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8003239-21.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Mateus Dias Machado Advogado: Renata Andrade Da Silva Prehll (OAB:SP234898-A) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães - Ba Paciente: Claudian Dias Machado Advogado: Renata Andrade Da Silva Prehll (OAB:SP234898-A) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Impetrante: Renata Andrade Da Silva Prehll Impetrante: Thiago Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003239-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MATEUS DIAS MACHADO e outros (3) Advogado(s): RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL (OAB:SP234898-A), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Douta Advogada Renata Andrade da Silva em favor dos pacientes MATEUS DIAS MACHADO E CLAUDIAN DIAS MACHADO, contra suposto ato coator do MM.
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães- Bahia.
De acordo com a inicial, os pacientes foram presos no dia 08 de dezembro de 2023, por terem, em tese, praticando o crime descrito no artigo art. 147 e art. 129, §13 do Código Penal Brasileiro, no âmbito da Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/2006, fato ocorrido na cidade de Luis Eduardo Magalhães/Ba, tendo como vítima Maria Eduarda Dias Machado.
Segundo informa, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para ambos os pacientes, conforme TERMO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA Nº 2103/2023 e 2102/2023.
Entretanto, os pacientes, por serem pessoas pobres, não tiveram como realizar o pagamento da fiança, e foram mantidos em prisão, conforme determinação da Autoridade Policial.
O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado pelo Plantão Judiciário e convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor dos mesmos.
Alega que os pacientes encontram-se presos há mais de 35 ( trinta e cinco dias), sem contudo, ter sido oferecida denúncia em relação a eles, o que demonstra o excesso de prazo que incide no presente caso, configurando verdadeira antecipação executória da própria sanção penal.
Pelo exposto, pleiteia a concessão da liminar com o escopo de determinar a imediata soltura dos pacientes e, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo.
Foram juntados documentos. É o relatório.
Passo a decidir. É de trivial sabença que o habeas corpus, impetrado, durante o regime de Plantão Judiciário, pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da impossibilidade de haver sido esta aviada, no expediente forense normal, consoante a norma, prevista no inciso V, do art. 1º, da Resolução 19/2016, ipisis verbis: Art. 1º.
O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Grifou-se).
Adite-se que, em consonância com o § 1º, do at. 2º, da predita resolução, “caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário”.
In hipotesis, no caso dos autos, a prisão do paciente ocorreu no 08 de dezembro de 2023, em virtude do cometimento, em tese, do crime previsto no artigo art. 147 e art. 129, §13 do Código Penal Brasileiro, no âmbito da Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Ou seja, sem desmerecer os argumentos suscitados pela defesa, não há que se excogitar da impossibilidade da presente impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a análise de seu mérito, nesta oportunidade.
Não bastasse isso tudo, o julgamento de demanda, durante o Plantão Judiciário, que há muito já poderia haver sido aviada por seu autor, no horário normal de expediente, rediga-se, levaria ao entendimento de que todo habeas corpus, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente, desencadearia uma verdadeira enxurrada de habeas corpus, congestionando o Plantão.
Diante do exposto, não se conhece deste habeas corpus, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas para apreciação pelo Plantão, determinando sua redistribuição, para um dos desembargadores, integrantes de uma das Turmas Criminais, em consonância com o quanto precógnito, no § 3º, do art. 2º, da Resolução nº 19/2016.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2024 Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Desembargador- Plantonista -
26/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:00
Expedição de intimação.
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25/01/2024 22:54
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
25/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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