TJBA - 0567304-48.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0567304-48.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pedro Dias De Almeida Silva Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0567304-48.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PEDRO DIAS DE ALMEIDA SILVA Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc.
PEDRO DIAS DE ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório.
Em resumo, alega a inicial que o promovente foi vítima de acidente automobilístico no dia 14/08/2016.
Juntou os documentos que entendeu necessário para procedência do seu pedido.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, entre outras preliminares, ausência de interesse de agir, já que o requerente não realizou o requerimento administrativo para pagamento do seguro pleiteado (ID 233829364).
Conclusos. É o relatório do que entendo necessário.
DECIDO.
Sem dúvida, a pretensão exordial há de ser rechaçada, pois patente a ausência de interesse processual. É que disciplina o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 330 - A petição inicial será indeferida: III - o autor carecer de interesse processual”.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”.
Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
Antes de mais nada, convém esclarecer que existe distinção entre o direito material e o direito de agir (direito de ação).
Aquele, consubstancia um interesse primário, representado através do bem jurídico.
Este,
por outro lado, consiste em um interesse secundário, externando-se na necessidade de reconhecimento jurisdicional do interesse primário.
Em outras palavras, o direito de ação, reflexo do interesse secundário, representa a prerrogativa de acionar o aparelhamento jurisdicional do Estado, com vistas à pretendida tutela do direito material, caracterizador do interesse primário.
A este respeito, eis a lição do saudoso Moacyr Amaral Santos: “Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao direito substancial contido na pretensão”.
Desta maneira, é o interesse de agir que importa ao Direito Processual, por isso mesmo também chamado de interesse processual.
Todavia, o interesse processual não pode ser abstrato, etéreo, hipotético, simplesmente útil, eis que o processo não se presta como mero instrumento de indagação ou de consulta jurídica.
O direito de agir há, inexoravelmente, que consubstanciar uma carência concreta, uma demanda que exige solução, sob pena de objugar-se uma pretensão. É imprescindível, pois, à validade formal do processo que haja o interesse processual, vez que, aquele, como atividade jurídica estatal que é, tem por desiderato a composição de litígios, objetiva a aplicação do direito ao caso concreto advindo da mútua resistência de pretensões.
O processo, assim, surge sempre como o remédio hábil em face da necessidade de se obter solução jurídica para uma situação fática entre pessoas (lato sensu) situadas em polos antagônicos, situação esta surgida exatamente do confronto de interesses primários, do choque de direitos materiais.
Do exposto, conclui-se que o elemento definidor do interesse processual e, consequentemente, do direito ao processo, será sempre a existência concreta de um litígio ensejador da necessidade de uma definição jurisdicional.
Se não houver a controvérsia, se não houver a lide propriamente dita, sem o antagonismo de pretensões, não haverá, portanto, necessidade de pronunciamento judicial e, por conseguinte, faltará o interesse processual.
Ainda, nas palavras do mestre Paulo Lúcio Nogueira: “Interesse de agir diz respeito a que somente pode pleitear a prestação jurisdicional quem tenha necessidade de recorrer ao Judiciário para obter pronunciamento de um direito violado ou ameaçado”.
Pois bem, pretende o polo autor receber seguro DPVAT em decorrência de ser vítima de acidente automobilístico.
A legislação do seguro DPVAT prevê o pagamento do seguro à vítima ou ao herdeiro do extinto em acidente automobilístico, diretamente, mediante mero requerimento e demonstração da lesão, incapacidade ou da causa morte e da condição de vítima ou Herdeiro.
Ocorre que o requerente não juntou prova alguma da negativa de pagamento.
Ao revés, afirma que sequer foi requerido o recebimento administrativo.
E como, para recebimento do seguro em disceptação, não há a necessidade de tutela jurisdicional, fica evidente a inexistência concreta de um litígio ensejador da necessidade de uma definição jurisdicional.
Ora, se não existe conflito de pretensões, não existe, como é óbvio, conflito de interesses.
E, se não há interesses conflitantes, também não haverá necessidade de composição jurisdicional, carecendo, portanto, o autor do direito de ação.
Vejamos trecho de algumas jurisprudência: “O interesse de agir supõe a necessidade de provimento jurisdicional para compor a situação denunciada como antijurídica.
Esta inexiste se o sujeito passivo dispõe-se a cumprir a obrigação sem que se faça mister o recurso ao Judiciário.”; “Nas ações declaratórias puras há que existir a necessidade de se obter a declaração.
Não importa examinar o direito subjetivo e a pretensão material do autor.”; “O interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional.
A parte necessita de tutela jurisdicional sempre que o obrigado se nega a satisfazer a obrigação.”; “Somente é possível o exercício do direito de ação quando há motivo que justifique a solicitação da prestação jurisdicional.” Não há, por óbvio, negativa ao direito do requerente.
Em hipótese alguma, pois não houve análise do mérito da causa.
Ocorre que para reconhecimento deste direito, não há, na situação em comento, a menor necessidade de pronunciamento judicial, ante a ausência de prova dissenso da Seguradora no pagamento da Indenização.
Portanto, deverá o autor, extrajudicialmente, buscar os mecanismos para concretização de sua pretensão.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Custas dispensadas, em face da gratuidade que ora defiro ao requerente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.I.
CUMPRA-SE Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de DireitoMCR -
13/09/2022 17:48
Comunicação eletrônica
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13/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2022 00:00
Petição
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25/08/2022 00:00
Publicação
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23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2022 00:00
Outras Decisões
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28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Publicação
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12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2017 00:00
Mero expediente
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31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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