TJBA - 0304869-65.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:20
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 08:37
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 22/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de PORTAL PET CLINICA VETERINARIA EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:25
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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04/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0304869-65.2014.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Portal Pet Clinica Veterinaria Eireli Advogado: Joao Ferreira Mendes (OAB:BA19705) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0304869-65.2014.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Execução Fiscal] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PORTAL PET CLINICA VETERINARIA EIRELI S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de PORTAL PET CLINICA VETERINARIA EIRELI, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 22 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:00
Expedição de sentença.
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24/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2017 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2016 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Publicação
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18/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2016 00:00
Mero expediente
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29/03/2016 00:00
Petição
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22/03/2016 00:00
Petição
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16/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2015 00:00
Petição
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22/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2015 00:00
Petição
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06/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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01/07/2015 00:00
Mero expediente
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18/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2015 00:00
Petição
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09/04/2015 00:00
Documento
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09/04/2015 00:00
Documento
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12/03/2015 00:00
Publicação
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09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2015 00:00
Mero expediente
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02/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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24/02/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2015 00:00
Publicação
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04/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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04/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2015 00:00
Mero expediente
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20/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2015 00:00
Petição
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02/12/2014 00:00
Expedição de Carta
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01/12/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Mero expediente
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27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2014 00:00
Documento
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26/11/2014 00:00
Documento
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26/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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