TJBA - 8043432-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:46
Baixa Definitiva
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18/02/2025 03:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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03/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043432-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Josefa Almeriza Santos Neves Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8043432-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado, propôs ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados na inicial, alegando que estaria sendo descontado da sua aposentadoria parcelas em favor dos réus, mas que não reconhece a legalidade desse pagamento, pois não contratou qualquer empréstimo, embora tenha constatado um depósito em sua conta corrente.
Aduziu que teria sido abordada por uma preposta do primeiro réu com a oferta de um empréstimo e que sua biometria facial teria sido colhida naquele momento para fim de análise do seu cadastro, mas que ao ligar para a preposta foi informada que não teria sido aprovada e que tentou resolver perante o réu, mas que não teve êxito, ingressando com esta ação e que isso lhe causou danos morais.
Afirmou ainda que valores da sua conta, mantida perante a CEF teriam sido transferidas sem o sue consentimento Requereu a citação dos suplicados e a procedência dos pedidos Os réus apresentaram contestações, tendo o Banco C6 Consignado S.A. sustentada a regularidade da contratação, anexando a Cédula de Crédito Bancário (CCB), comprovantes de transferência para a autora e laudo confirmando a captura de biometria facial no momento da contratação.
O Banco Santander S.A., por sua vez, argumentou que os valores debitados referem-se a contrato válido, negando responsabilidade por eventual fraude.
A autora apresentou réplica negando a contratação dos empréstimos Foi determinada a realização de perícia , que constatou que a biometria constante do contrato foi feita pela consumidora.
As partes apresentaram suas razões finais. É o Relatório.
O laudo pericial é acolhido pelo juízo na sua totalidade, tendo em vista que foi feito por perita especialista Fraude em operação bancária: No caso em tela a parte autora alegou que estaria sendo debitado da sua aposentadoria valores, referente a empréstimos que ela teria feito com os réus, mas que desconhece.
Os réus por sua vez afirmam que houve a efetiva contratação de empréstimos e que o valor foi creditado na conta pessoal do requerente, devendo ser reconhecido que houve a transferência da quantia indicada, no contrato questionado por ela, tendo em vista a apresentação pelos réus do TEDs, que comprovam a transferência.
Como os réu afirmaram que os empréstimos questionados teria sido feitos pela consumidora, que negou esse fato, foi determinada a realização de perícia , que foi feito por perita nomeada pelo juízo.
O laudo pericial constatou que a biometria facial constante dos contrato questionado seria da autora, como se verifica no ID 470228396: A Perita examinou, acuradamente, as SELFIES constantes que acompanharam a CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO INSS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, nº 0110117935060, (Prova de Vida, Biometria Facial), além da fotografia da Cédula de Identidade, apresentada no momento da contratação, e na inicial da Autora RG nº 03.695.910-38; as SELFIES encaminhadas como peças de comparação.
A olhos vistos, verifica-se CONCORDÂNCIAS entre elas.
Foi realizada uma VERIFICAÇÃO MORFOLÓGICA, que é minuciosa análise da face nas partes específicas do rosto como: boca, nariz, rosto, cabelo, queixo, testa, sobrancelhas e olhos, para distinção das formas do rosto para uma melhor certificação morfológica.
As linhas básicas que definem o contorno do rosto, são iguais; todos com contorno de rosto OVAL, sem angulações, e combinam, perfeitamente, as proeminências laríngeas, chamadas “pomo de adão”, também conhecido como “gogó”, (cartilagem tireoide, junto à laringe, presentes em alguns pescoços humanos), existentes em todas as fotografias (SELFIES) examinadas.
Na pesquisa holística, procura-se verificar por meio de procedimentos perceptivovisual, as simetrias, (direita/esquerda) e dos terços faciais.
TERÇOS FACIAIS são componentes dos rostos: superior, (vai da raiz do cabelo até a linha da sobrancelha); médio (vai da linha das sobrancelhas até a linha da subnasal e engloba olhos, nariz, bochecha e orelhas); e inferior, (compreende a região da linha subnasal , engloba a boca, até o queixo), que a Perita demonstra nas ilustrações abaixo A conclusão da perita foi feita após a utilização do método verificação morfológica: O Exame Prosopográfico é a descrição da face humana de forma comparativa, evidenciando semelhanças ou diferenças, entre duas fotografias nos aspectos físicos gerais e específicos, como o formato da cabeça, o tipo e o posicionamento das orelhas, a distância entre os olhos, o tipo de sobrancelhas, a testa, a raiz do nariz, o tamanho da boca, entre outros.
No CONFRONTO entre a FOTOGRAFIA do RG (juntada pelo Réu e pelo Autor), as SELFIES constantes na CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL em lide, e o padrão da Autora (SELFIES), os traços SÃO PROPORCIONAIS, formas de rostos ANÁLOGOS; e na leitura dos TRÊS TERÇOS: seja o superior; médio e inferior, (descritos nos EXAMES); indicam que uma FOTO É IGUAL A OUTRA, ou seja, as fotos contantes na CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL, SÃO FOTOGRAFIAS DA AUTORA.
Assim, no que pese o quanto alegado pela autora, de que a contratação ocorreu de forma fraudulenta, não apresentou provas suficientes para demonstrar qualquer irregularidade no procedimento de adesão, sendo que as alegações de que o contrato teria sido celebrado "na rua" são contraditadas pelas fotografias e laudo anexados, que demonstram a realização da biometria em ambiente domiciliar, oportunidade em que a consumidora inclusive estava com uma touca na cabeça.
Tendo sido reconhecido que a contratação questionada na inicial foi feita pela autora de forma livre e que ela recebeu o valor contratado na sua conta corrente, não há o que se falar em cancelamento dos descontos na sua aposentadoria e nem devolução dos valores descontados.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL E COLHEITA DE SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1003793-37.2024.8.26.0438; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Requerente que nega ter contratado empréstimo consignado junto ao réu – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Inadmissibilidade do pedido de reforma – Contratação devidamente comprovada pelo banco, mediante assinatura por biometria facial, contendo documentos pessoais, identificação do número de IP do usuário, geolocalização e dispositivo utilizado – Ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular – Inexistência de danos indenizáveis – Valor colocado à disposição da beneficiária – Litigância de má-fé configurada – Sucumbência recursal – Art. 85, § 11, do CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008707-47.2024.8.26.0438; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - O contrato de empréstimo consignado, assinado por biometria facial, formalizado por analfabeto funcional torna-se válido e regular, dispensando a assinatura à rogo e de duas testemunhas, quando vinculado a outros elementos de prova, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização. - Cabe ao contratante esclarecer no momento da contratação que, embora assine seu nome e não conste em seus documentos de identificação, é pessoa analfabeta. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita e suporta limites da própria lei que o ampara. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499461-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Segundo a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo (art. 4º, III, CDC), cabe às partes zelar pela transparência e pela confiança mútua.
No presente caso, os réus atenderam a tais requisitos, fornecendo documentos que comprovam a regularidade da contratação, enquanto a autora não logrou êxito em desconstituir tais elementos Não havendo ato ilícito, não existe também dano moral a ser indenizado.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constante da inicial.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 e que fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
16/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 23:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:01
Expedição de carta via ar digital.
-
09/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
25/09/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
20/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:34
Decorrido prazo de JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 21:11
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 16:24
Decorrido prazo de JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:52
Expedição de decisão.
-
10/04/2024 05:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
10/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
09/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
30/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 11:25
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:40
Expedição de carta via ar digital.
-
17/08/2023 14:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 13:52
Decorrido prazo de JOSEFA ALMERIZA SANTOS NEVES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:30
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 23:30
Distribuído por sorteio
-
05/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2000 00:00