TJBA - 8000270-66.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 21:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LEONE DELLANO PEREIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JAMES MARLOS CAMPANHA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:27
Decorrido prazo de LEONE DELLANO PEREIRA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:27
Decorrido prazo de JAMES MARLOS CAMPANHA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:47
Baixa Definitiva
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05/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:41
Expedição de intimação.
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05/02/2024 11:40
Expedição de intimação.
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01/02/2024 11:12
Declarada incompetência
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01/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:08
Desentranhado o documento
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01/02/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 16:06
Expedição de intimação.
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18/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:04
Expedição de intimação.
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18/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:24
Expedição de intimação.
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23/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000270-66.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Tatiane Dos Santos Carneiro Advogado: James Marlos Campanha (OAB:SP167418) Advogado: Leone Dellano Pereira Silva (OAB:BA47836) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000270-66.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: TATIANE DOS SANTOS CARNEIRO Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA (OAB:BA47836), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB:SP167418) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO 1.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, se Fazenda Pública 30 ( dias) os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 – grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes.
Intimação do autor para especificar provas a produzir.
Inércia.
Julgamento conforme o estado do processo.
Sentença de improcedência.
Recurso do demandante.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preclusão do direito à produção de prova.
Precedentes do STJ.
Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida.
Recurso não provido.
Sentença mantida” (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC. 2.
Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, conclusos para decisão. 3.
Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados, conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
IBotirama, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
10/05/2023 22:54
Expedição de intimação.
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10/05/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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18/05/2022 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 05:41
Decorrido prazo de LEONE DELLANO PEREIRA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 07:11
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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06/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/03/2022 11:50
Expedição de intimação.
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25/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 09:58
Expedição de citação.
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04/03/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
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31/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 12:26
Conclusos para decisão
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14/05/2020 17:59
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2020 11:12
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2020 10:40
Expedição de citação via Sistema.
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27/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:39
Conclusos para despacho
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17/04/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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