TJBA - 0500378-89.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:16
Arquivado Provisoriamente
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16/09/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de VAC-ALL BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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11/02/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500378-89.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Vac-all Brasil Servicos Industriais Ltda - Epp Advogado: Victor Dos Anjos Cordeiro (OAB:BA28438) Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938) Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500378-89.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: VAC-ALL BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO (OAB:BA28438), MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA (OAB:BA51938) DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da VAC-ALL BRASIL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP para recuperação do Imposto sobre Serviços de 2016 em que houve constrição positiva da penhora via SISBAJUD (id. 419179262).
A executada (id. 424409162) requereu a substituição da garantia pelo seguro com acréscimo de 30%.
Intimado a exequente, manifestou (id. 426111503), que diante da limitação temporal, pugnou pela rejeição da garantia ofertada, devendo ser intimado o Executado para substituí-la por uma garantia com prazo indeterminado ou pela penhora em dinheiro.
Após, manifestação da procuradoria juntou aos autos nova garantia com prazo indeterminado e ratificou o pedido de liberação da penhora (id. 426947645).
No id. 428282241 a executada peticionou informando a forma para fins de verificação da validade e autenticidade do seguro-garantia ofertado. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, § 2º, prevê a possibilidade de substituição da penhora, em dinheiro, por Seguro-Garantia Judicial, desde que preenchidos os requisitos elencados pela legislação.
Senão vejamos: “§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. É cediço que a ordem de preferência de bens estatuída no art. 11, da Lei nº 6.830/1980, não ostenta caráter absoluto, pelo que se faz admissível a nomeação, para fins de garantia do juízo, de bens outros que não o dinheiro, na hipótese em que evidenciada a liquidez do objeto da oferta.
Ademais, a redação do art. 15, inc.
I, da LEF, o seguro-garantia e a fiança bancária foram colocados em posição de igualdade com o dinheiro.
Em casos de impontualidade, entidades que se presumem solventes terão a obrigação de imediato pagamento.
A Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”. (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Destaco, nesse aspecto, que o seguro garantia harmoniza "o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito" (REsp. 1.691.748/PR).
Registro ainda, que houve anuência da exequente quanto a substituição desde que houvesse a alteração da validade, o que foi realizado e juntado nos autos.
Dessa forma, DEFIRO a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia e determino a liberação do valor bloqueado nas contas bancárias de titularidade da executada com expedição de alvará judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.
Lauro de Freitas (BA), 24 de janeiro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
25/01/2024 21:45
Expedição de decisão.
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25/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 21:45
Outras Decisões
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23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:38
Decorrido prazo de VAC-ALL BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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12/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 20:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/12/2023 13:03
Expedição de despacho.
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14/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:15
Expedição de decisão.
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08/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 14:26
Desentranhado o documento
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31/10/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 12:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS.
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21/10/2023 06:20
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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21/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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29/09/2023 09:40
Expedição de despacho.
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29/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:17
Expedição de despacho.
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27/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Documento
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28/06/2019 00:00
Publicação
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25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Mandado
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25/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Audiência
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17/05/2018 00:00
Mandado
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12/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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29/04/2018 00:00
Mero expediente
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27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2018 00:00
Mero expediente
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16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Mandado
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10/02/2018 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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29/01/2018 00:00
Audiência Designada
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25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2018 00:00
Mero expediente
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22/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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