TJBA - 0853480-80.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 21:30
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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10/02/2024 10:13
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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10/02/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0853480-80.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Emp Bahiana Melhoramentos Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0853480-80.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: Emp Bahiana Melhoramentos Advogado(s): DESPACHO Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
24/01/2024 23:14
Expedição de despacho.
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24/01/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 23:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2022 00:00
Publicação
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19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2022 00:00
Por decisão judicial
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17/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2021 00:00
Expedição de documento
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25/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/02/2017 00:00
Mero expediente
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06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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