TJBA - 8001905-47.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:04
Expedição de citação.
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23/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001905-47.2023.8.05.0109 Petição Cível Jurisdição: Irará Requerente: Isabel Do Rosario Santos Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ AUTOS DO PROCESSO N. 8001905-47.2023.8.05.0109 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental, formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Antecipação de Tutela, em ação ajuizada por ISABEL DO ROSARIO SANTOS em face de BANCO PAN S.A Em apertada síntese, alega a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento no valor de R$ 55.301,55 (cinquenta e cinco mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), tendo como objeto o veículo Marca: CHEVROLET Modelo: SPIN 1.8L AT LTZ Ano: 2017/2018.
Conforme os termos contratuais informados pela requerente, previa-se entrada de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 3.057,35 (três mil e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 110.064,60 (cento e dez mil e sessenta e quatro reais e sessenta centavos.
No entanto, a autora afirma que, ao pagar duas parcelas, identificou a prática de juros abusivos, o que gera desequilíbrio contratual.
Sustenta que a taxa de juros praticada no contrato é de 4,82% ao mês, conforme demonstrativo do Banco Central, e defende que, aplicando-se a taxa de 1% ao mês, as parcelas devidas seriam de R$ 1.895,55 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Postula, ainda, pela devolução dos valores pagos a maior, pela revisão das cláusulas contratuais abusivas e pela exclusão de taxas indevidas.
No âmbito liminar, requer: a) Autorização para depósito judicial dos valores incontroversos; b) Abstenção de medidas judiciais ou extrajudiciais por parte da ré, incluindo inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito; c) Manutenção da posse do veículo pela autora; d) Apresentação pela ré do contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido: Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
De igual maneira, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
Nesse caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que, sem a oitiva da parte contrária e sem a juntada do contrato firmado, obsta-se a avaliação deste Juízo acerca da abusividade da cobrança das parcelas e da possibilidade de negativação do nome do autor, não havendo razão, neste momento processual, para desonerá-lo das obrigações voluntariamente pactuadas.
Além disso, em caso de procedência dos pedidos, eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Ademais, postergo a realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Cite-se a parte ré para tomar conhecimento desta ação, convocando-a para integrar a relação processual.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial no tocante à forma de contratação, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Irará - BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juíza de Direito Designado -
22/01/2025 11:05
Expedição de citação.
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16/01/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 23:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 10:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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