TJBA - 8001608-53.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:14
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001608-53.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Pedro Moura Dos Santos Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001608-53.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: PEDRO MOURA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO MOURA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o Requerente contesta a licitude e validade da contratação, e pleiteia a declaração de sua nulidade, com consequente reparação material e moral.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao esclarecer que o contrato objeto da lide foi celebrado em firmado em firmado em 20/07/2023, no valor de R$ 1.321,58(-), para pagamento em 84 parcelas de R$ 32,70(-), na modalidade eletrônica (via BDN), feita através do cartão e senha de conhecimento exclusivo do titular da conta, acostando aos autos LOG e extrato da conta corrente do requerente no bojo da defesa mantida junto ao requerido, que comprovam a disponibilização do valor, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.
Importante registrar, ainda, que tal contrato é um refinanciamento de outro contrato de empréstimo celebrado pela parte acionante, por isso o valor do mútuo não lhe foi disponibilizado na integralidade, já que foi utilizado para quitar o contrato refinanciado, lhe tendo sido transferido o valor remanescente.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela ré, entende este Juízo que a acionada, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se enquadra entre as pessoas autorizadas pelo art. 8º da Lei 9.099/95 a formular pedido perante os Juizados Especiais, de maneira que indefiro o pedido contraposto por ausência dos requisitos legais para o seu processamento e julgamento.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001608-53.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Pedro Moura Dos Santos Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001608-53.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: PEDRO MOURA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO 1.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.
Indefiro o pedido de liminar formulado na inicial, diante da necessidade de dilação probatória, notadamente da juntada do contrato questionado, do eventual comprovante de origem do débito e de demais documentos relacionados ao fato discutido no processo, os quais estão em poder da contraparte, o que conduz à ausência da probabilidade do direito invocado. 3.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra.
Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.
Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial. 4. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo.
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, e no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Atentem-se as partes para as seguintes orientações: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome; b) Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-Fi de qualidade; c) As partes deverão apresentar documento pessoal oficial, legível e com foto, como, por exemplo, RG, CNH ou passaporte. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade, devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) caso as partes não tenham acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderão comparecer ao Fórum, onde lhes será disponibilizado os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade (Recomendação CNJ n. 101/2021); f) Não serão tolerados atrasos e/ou ausências em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores e a possibilidade de comparecimento ao Fórum para participação da audiência; g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art. 20, ambos da lei 9.099/95. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Deve a parte ré apresentar resposta até o início da audiência de conciliação, bem como exibir todos os documentos comum relativos ao objeto deste processo, na forma dos arts. 396 e 399, incs.
II, do CPC.
Deve, ainda, a parte ré, juntar nos autos (de forma virtual) todos os documentos de representação até o início audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), da audiência de conciliação.
Reitero a advertência constante no item anterior, de que eventual ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95). 6.
A parte autora deve apresentar, querendo, réplica na audiência de conciliação, de modo que seu patrono deve vir preparado para tanto, uma vez que não será possível a(o) Conciliador(a), dada a quantidade de audiências conciliação pautadas por dia por este Juízo, espelhar peças do processo para leitura no momento da audiência. 7.
As partes devem especificar os meios provas que ainda pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento imediato do mérito.
A especificação de provas deve ser feita pela parte ré na contestação e pela parte autora na réplica, sob pena de preclusão. 8.
Requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. 9.
Requerida a produção de provas orais, conclusos para douta Juíza Leiga. 10.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. 11.
Diligências necessárias. 12.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
20/01/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:30
Expedição de citação.
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08/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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