TJBA - 0516064-20.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0516064-20.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Hildebrando Ferreira De Araujo Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Ana Isabel De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516064-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: HILDEBRANDO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação refere-se a uma cobrança do Seguro DPVAT, envolvendo as partes citadas.
Resumidamente, o(a) autor(a) alega ter sofrido lesões em um acidente de trânsito, resultando em invalidez permanente.
Com base nisso, reivindica o pagamento da indenização pelo seguro obrigatório de trânsito, acreditando ter direito a uma quantia específica.
Em resposta, a parte ré contestou a ação, levantando questões preliminares e, no mérito, refutou os argumentos do(a) autor(a).
Além disso, discutiu sobre a legislação aplicável e os critérios para determinar o valor da indenização, pedindo a improcedência do pedido.
O processo foi devidamente organizado, com as questões preliminares resolvidas e a nomeação de um perito judicial para avaliar a extensão das lesões do(a) autor(a).
O(a) autor(a) passou por uma perícia médica e o respectivo laudo foi anexado ao processo.
Este é, em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares já foram enfrentadas por ocasião do saneamento do feito, portanto, passo ao julgamento da causa, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial se classifica em completa ou incompleta, dependendo da extensão dos danos anatômicos ou funcionais.
Conforme a legislação aplicável, o limite máximo para a indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
De acordo com a perícia realizada, constatou-se que a lesão sofrida pela parte autora corresponde ao acidente descrito na petição inicial, diagnosticada a lesão de lesão da estrutura facial, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% (conforme o laudo pericial em ID 410414585, pág. 6).
Esta lesão se enquadra em “Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.
Portanto, graduada em 100% do valor da tabela.
Utilizando a fórmula de cálculo (teto de R$ 13.500,00) multiplicado pelo percentual de enquadramento na tabela e pelo percentual da perda, o valor devido para a lesão é: a) R$ 6.750,00 (R$ 13.500,00 * 50% * 100%); Assim, tendo em vista que a quantia de R$3.375,00 já foi efetivamente paga administrativamente à parte autora, concluo que o montante devido pela parte ré, a título de indenização, totaliza R$3.375,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo que dos autos consta, aos princípios de direito e a legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426, STJ), ao passo que declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do i.
Perito, observando o requerimento e os dados de ID:410414585, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos.
Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em favor da ré no que diz respeito ao valor excedente depositado em juízo a título de honorários periciais, conforme solicitado em petição de ID 395585002.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C.
Salvador, 10 de janeiro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
23/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Documento
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19/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2022 00:00
Expedição de documento
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23/11/2021 00:00
Petição
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17/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2021 00:00
Mero expediente
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25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2021 00:00
Petição
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24/03/2020 00:00
Expedição de documento
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24/03/2020 00:00
Documento
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09/01/2020 00:00
Publicação
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09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2020 00:00
Mero expediente
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09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2019 00:00
Mero expediente
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12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2019 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Documento
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28/01/2019 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Petição
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15/01/2019 00:00
Publicação
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14/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2018 00:00
Liminar
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05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2018 00:00
Liminar
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2018 00:00
Petição
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19/01/2018 00:00
Publicação
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18/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/10/2017 00:00
Mero expediente
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2017 00:00
Mero expediente
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24/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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