TJBA - 8000072-85.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:47
Baixa Definitiva
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06/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:37
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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28/05/2024 02:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:51
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000072-85.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Francisca Santos Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI – JURISDIÇÃO PLENA Número do processo 8000072-85.2023.8.05.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc.
Em rápida consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente.
Ora, para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação processual e da eficiência, positivados no Código de Processo Civil.
Com efeito, podendo a parte demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo desarrazoado ao aforar uma demanda para cada tipo de desconto supostamente indevido promovido pela parte requerida, fazendo com isso que ocorra a repetição por mais de uma vez dos atos processuais.
Nada justifica a multiplicidade de demandas e o fracionamento do dano moral.
Aliás, sequer houve fracionamento, já que em todas as ações pede o mesmo valor de dano moral.
A prática de “pulverização” de ações, com fracionamento de pedidos, resta evidente e consiste em abuso de direito que em muito prejudica o exercício da função jurisdicional, ainda mais nesta comarca, que conta com elevado número de processos em trâmite e sem a estrutura adequada para suportar a respectiva demanda.
Ressalte-se que uma ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que a parte autora alcançasse o bem da vida pretendido! Mas não satisfeita, ajuizou mais de uma ação, todas, não é demais repisar, requerendo a reparação dos mesmos danos, em verdadeiro bis in idem.
Frise-se que, no presente caso, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça, como pode querer nos fazer crer (sob o argumento de que a lei não obriga a cumulação de pedidos), mas sim, como já dito, de evidente abuso de direito de demandar.
Evidente a deslealdade processual, não se podendo considerar a conduta como simples estratégia, inclusive porque para essa há limites, entre esses o bom-senso e o dever de cooperação que é exigido de todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa (art. 6º do Código de Processo Civil).
Não se pode ignorar que a conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a apreciação de outras inúmeras causas.
Portanto, ao magistrado cabe, inclusive de ofício, coibir e punir comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, englobando os "pedidos pulverizados" numa só ação, com a comprovação de pedido de desistência das demais ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Araci, 26 de janeiro de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
25/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:56
Expedição de citação.
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25/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/04/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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24/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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