TJBA - 8000700-94.2022.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 23:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
17/01/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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15/12/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:33
Expedição de intimação.
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02/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:46
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:16
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/02/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 10:42
Expedição de intimação.
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17/02/2024 10:41
Perícia agendada
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17/02/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 14/06/2023 23:59.
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18/09/2023 04:05
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 16:37
Expedição de intimação.
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28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000700-94.2022.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Marcelo Manoel De Souza Neto Advogado: Fernanda Lacerda Monte Alto (OAB:MG196775) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: DECISÃO Vistos etc.
DETERMINO a realização de perícia judicial para melhor apurar os fatos descritos na inicial.
NOMEIO o perito Eduardo Henrique Monlevade Costa, [...], para apresentar EXAME GRAFOTÉCNICO acerca das assinaturas constantes no(s) contrato(s).
A fim de dar efetividade à garantia dos consumidores na facilitação da defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII) , INVERTO O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL para que o seu custeio seja efetuado pela parte demandada, financeiramente superior à parte demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte ré para pagar os honorários do perito.
Assim dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Outrossim, ressalta-se que se busca provar fato impeditivo do direito do autor, cuja incumbência é da parte ré (CPC, art. 373, II).
Fixo desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais deverão ser depositados pela requerida em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, inciso II e III), em 15 dias.
Após, intime-se o perito para o cumprimento o encargo que lhe foi cometido e para designar local, data e hora da perícia, no prazo de 15 dias, que se seguirá com o prazo de 30 dias para apresentação de relatório.
Por fim, voltem os autos à conclusão para análise.
Intime-se.
Publique-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
11/05/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 14:28
Outras Decisões
-
08/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
21/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:39
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 15:38
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 19/08/2022 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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18/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 08:42
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 22/06/2022 23:59.
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25/06/2022 08:42
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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25/06/2022 08:42
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:06
Juntada de Ofício
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06/06/2022 13:35
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:46
Juntada de Informações
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02/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 12:22
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/08/2022 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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31/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 20:03
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:02
Juntada de Informações
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26/05/2022 10:35
Expedição de citação.
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26/05/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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