TJBA - 8007176-27.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:32
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:17
Expedição de intimação.
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12/03/2025 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:33
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:24
Expedição de intimação.
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20/03/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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02/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 13:16
Expedição de intimação.
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28/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA MATOS em 26/06/2023 23:59.
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17/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:18
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA MATOS em 26/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:18
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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15/08/2023 20:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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15/08/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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07/07/2023 23:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA MATOS em 16/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 17:26
Expedição de intimação.
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29/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 10:10
Expedição de citação.
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29/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007176-27.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Jose Enivaldo De Jesus Souza Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8007176-27.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ENIVALDO DE JESUS SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. -
11/05/2023 18:15
Expedição de citação.
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11/05/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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