TJBA - 8009929-54.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:29
Expedição de intimação.
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02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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16/04/2024 11:56
Expedição de intimação.
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12/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 10:15
Expedição de intimação.
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10/10/2023 12:44
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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16/07/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/07/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:05
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA MATOS em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:55
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA MATOS em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:21
Expedição de intimação.
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06/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 08:33
Expedição de citação.
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05/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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19/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009929-54.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Edivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8009929-54.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. -
11/05/2023 18:06
Expedição de citação.
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11/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 21:38
Conclusos para decisão
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28/04/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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