TJBA - 8000404-96.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000404-96.2024.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Ygor De Oliveira Sampaio Vidal Advogado: Luis Augusto De Barros Santana (OAB:BA56759) Advogado: Aidalvo Luz De Oliveira Junior (OAB:BA55538) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB:SP147400) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-96.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: YGOR DE OLIVEIRA SAMPAIO VIDAL Advogado(s): LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA (OAB:BA56759), AIDALVO LUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA55538) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB:SP147400), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em ilegitimidade uma vez que o serviço foi contratado para uso dos autores, sendo a titularidade do cartão mero meio de pagamento, não indicando que o proprietário utilizaria o serviço a ser prestado.
LEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que se discute nos autos crédito/devolução de valores em razão de viagem cancelada cujas passagens foram adquiridas junto à empresa requerida.
Assim, ainda que tenham sido adquiridas por uma intermediadora, não há dúvidas de que a ré integra a cadeia de consumo e, como tal, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fica, portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
O Autor adquiriu em 24/02/2022 uma passagem aérea no site da Decolar.
Com para o translado do Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães em Salvador com destino a Brasília, para participar de um concurso público, o embarque estava agendado para o dia 28/05/2022 às 04:25, com retorno dia 29/05/2022, reserva 810658192000, Voo 3801, companhia aérea LATAM Airlines Group, no importe de R$872,37(oitocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), o pagamento foi realizado no cartão de crédito com final 2614 em nome de Maria Arleide da Mata Rego.
Devido a alteração do local da prova para outro Estado, o Demandante solicitou o cancelamento no dia 26/02/2022, entretanto no dia 10/03/2022 recebeu a confirmação do cancelamento bem como que o valor seria restituído.
Ocorre que ao analisar a fatura do cartão mês 04/2022, observou que o valor estornado não foi o devido, pois o estorno fora no importe de R$69,88(sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) Destaca-se que no caso há relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990.
Dessa forma, a responsabilidade da companhia de transporte aéreo pela reparação de eventuais danos suportados por seus passageiros independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida alega que, por se tratar de passagem promocional não havia possibilidade de reembolso.
Como se vê, o pedido inicial de cancelamento se fez 48h após a compra, tendo a requerida retido quase a totalidade do valor.
Da leitura do contrato verifica-se que a cláusula que dispõe sobre a política de remarcação de passagens e reembolso é absolutamente genérica, não apresentando informação clara e específica sobre os valores ou percentuais praticados para a hipótese de cancelamento, indicando link externo para que essas informações sejam obtidas.
Logo, é manifesto o vício na prestação do serviço, e, diante do descumprimento do dever de informação, imposto a todos os que compõem a cadeia de consumo, mostra-se inviável, no caso, a retenção total ou o reembolso de quantia exorbitante, cuja informação não estava clara no contrato.
Logo, considerando ter sido realizado o pedido aproximadamente trinta dias de antecedência à viagem, deve ser aplicado o que dispõe o artigo 740,"caput", do Código Civil, fazendo jus a autora à devolução do valor pago, com a subtração de 5%, tal como previsto no § 3º do referido dispositivo: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Nesse mesmo sentido decidiu este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: Ação indenizatória por danos materiais.
Prestação de serviços.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo pela passageira.
Estorno de parte do valor pago, com desconto da multa por cancelamento.
Insurgência da autora contra o montante da multa cobrada, suscitando a aplicação do disposto no artigo 740, § 2º, do Código Civil.
Cancelamento comunicado com antecedência considerável, possibilitando à companhia aérea a renegociação das passagens.
Retenção que corresponde a 60% do valor pago pelas passagens, descontadas as taxas e tarifas.
Excessiva desvantagem da consumidora.
Exegese das regras do Estatuto Consumerista e da Resolução 400/2006, da ANAC.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. 1 APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem Cancelamento de passagem providenciado pelo consumidor com antecedência de nove dias do voo de volta Ausente comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de que no momento da aquisição das passagens o autor tenha sido informado de que os bilhetes não eram reembolsáveis Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Violação ao princípio da informação e transparência Cobrança de multa que é possível, mas em percentual razoável À míngua de comprovação dos gastos efetuados pela ré em decorrência da desistência da viagem, de rigor a limitação da retenção a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo consumidor Aplicação do § 3º do artigo 740 do Código Civil.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. 2 E, embora a ré MAX MILHAS pretenda afastar sus responsabilidade solidária, sob o argumento de que apenas atua no ramo de intermediação da venda, por meio de endereço eletrônico, é certo que a aquisição dos bilhetes foi efetivada por ela (fls. 44/47).
Resta evidente que integram ambas as rés uma cadeia de prestadores de serviço, respondendo, objetiva e solidariamente, por eventuais vícios no produto e/ou serviço, nos termos dos artigos 3º, 6º, incisos IV, VI e VIII, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, não assiste razão aos apelantes, 1 Apelação Cível 1062785-11.2019.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) 2 TJSP; 37a Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1021283-58.2020.8.26.0100; Rel.
Sergio Gomes; julgado em 24/08/2020 Do narrado verifica-se o excessivo desgaste suportado pela parte autora na tentativa de obter o reembolso dos valores pagos de forma administrativa, sem que tenha seu problema solucionado.
A requerida, componente da mesma cadeia de fornecimento, presta informação desconexas e inverídicas.
No caso, a parte autora comprovou ter manifestado sua intenção de rescindir o contrato com dias de antecedência em contato com a empresa intermediadora da compra da passagem, recebendo a resposta de que não seria possível.
E ainda que a companhia aérea sustente não ter sido informada acerca da pretensão do autor em desistir da viagem, o fato foi comunicado à empresa intermediadora da venda, que compõe a cadeia de fornecimento, da qual se beneficia com a venda de passagens.
De tal modo, não poderia a responsabilidade pela falta de comunicação entre as rés ser imputada ao autor, vulnerável na relação de consumo, que foi compelido a se socorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reestabelecido.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer o dever solidário das rés em indenizar o autor pelo desgaste experimentado, que extrapola o mero aborrecimento.
Por sua vez, a ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial.
Bem por isso, o ressarcimento deve ser arbitrado de forma a atribuir aos autores um lenitivo suficiente para compensar o mal causado.
A importância equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alcança a finalidade do ressarcimento, sem provocar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pela autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do Autor na quantia de R$872,37(oitocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), proveniente de responsabilidade extracontratual, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC. b) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor do Autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de ato ilícito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
Ingryd Moraes Marinho Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nova Viçosa/BA, 23 de janeiro de 2025.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito Designado -
24/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:43
Expedição de citação.
-
24/01/2025 09:43
Expedição de citação.
-
24/01/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:00
Audiência Una realizada conduzida por 06/06/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 22:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:14
Expedição de citação.
-
06/05/2024 10:14
Expedição de citação.
-
06/05/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 11:48
Audiência Una designada conduzida por 06/06/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/04/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000763-61.2024.8.05.0080
Eduardo Reis da Silva Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 12:10
Processo nº 8000378-10.2019.8.05.0268
Maria Nisia Soares Moraes
Estado da Bahia
Advogado: Millene Morais Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 11:01
Processo nº 8000378-10.2019.8.05.0268
Maria Nisia Soares Moraes
Plano de Assistencia a Saude dos Servido...
Advogado: Millene Morais Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2019 19:34
Processo nº 8042674-04.2021.8.05.0001
Maria Rosaria Aguiar dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ivan Luis Lira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2021 13:53
Processo nº 8006800-69.2023.8.05.0103
Paulo Mello Gleig
Almerinda da Mello Gleig
Advogado: Eduardo Jose de Araujo Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 15:27