TJBA - 0819131-90.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:53
Baixa Definitiva
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07/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
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10/02/2024 15:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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10/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0819131-90.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Executado: Rui Guimaraes Veloso Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO Processo: 0819131-90.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: RUI GUIMARAES VELOSO LEAL Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
24/01/2024 22:34
Expedição de decisão.
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24/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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07/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/04/2022 00:00
Publicação
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11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2022 00:00
Execução Frustrada
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11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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07/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
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03/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/01/2014 00:00
Documento
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23/01/2014 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/10/2013 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
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05/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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28/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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