TJBA - 0168046-56.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSANA MARIA BORGES MARTINHO FREIRE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de AFRANIO NETO FREIRE em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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26/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/07/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/03/2024 18:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 18:43
Decorrido prazo de ROSANA MARIA BORGES MARTINHO FREIRE em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de AFRANIO NETO FREIRE em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:59
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/02/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0168046-56.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Rosana Maria Borges Martinho Freire Reu: Afranio Neto Freire Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0168046-56.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido(a) REU: ROSANA MARIA BORGES MARTINHO FREIRE, AFRANIO NETO FREIRE Vistos, etc.
A parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em virtude dos fatos narrados a exordial.
Determinada a citação da parte executada, certificou-se que a mesma não foi procedida.
Ao ID.38935470, foi requerida a suspensão processual, deferida posteriormente ao ID.38935471.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição direta, a mesma acostou aos autos a petição de ID.416465928.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Logo, se a parte autora não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal.
Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3.
A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/9965-08 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 .
Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que após a distribuição da execução, o feito foi suspenso por 60 dias (ID. 38935471), conforme foi requerido ao ID.38935470, começando a correr a prescrição em 09/08/2011, um ano após a suspensão.
Sabendo-se que já transcorreu o prazo de mais de 10 anos desde o termo inicial da prescrição (38935471), sem que tenha sido efetivada a citação do executado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito vcs -
25/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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02/11/2023 01:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:34
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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31/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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07/08/2022 04:32
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 09:24
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 03:11
Devolvidos os autos
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01/02/2018 00:00
Recebimento
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29/01/2018 00:00
Petição
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16/01/2018 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Mero expediente
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23/08/2016 00:00
Petição
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30/06/2016 00:00
Publicação
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22/06/2016 00:00
Mero expediente
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09/08/2010 17:12
Mero expediente
-
03/08/2010 14:39
Conclusão
-
29/07/2010 13:04
Petição
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30/10/2008 14:02
Conclusão
-
30/10/2008 13:31
Recebimento
-
29/10/2008 11:42
Remessa
-
28/10/2008 13:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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