TJBA - 0519836-25.2016.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0519836-25.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Celia Maria Araujo Pinto Advogado: Caroline Leal Silva (OAB:BA20363) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0519836-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CELIA MARIA ARAUJO PINTO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LEAL SILVA RÉU: PLANSERV DECISÃO Vistos, etc.
CELIA MARIA ARAUJO PINTO, devidamente qualificada, ajuizou ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A Resolução n. 238, de 06/09/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça determinou expressamente a especialização de uma das Varas da Fazenda Pública em Saúde Pública.
Segundo o art. 3º da Resolução n. 238, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição." (grifei) Portanto, em consonância com a disposição supra, a Resolução n. 04, de 22/06/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, estabelecendo em Saúde Pública a competência jurisdicional para tais varas, ipis litteris: Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.
Por seu turno, o art. 3º da Resolução n. 04, de 22/07/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preceitua o seguinte: "Art. 3º.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução".
Assim, tendo como base os fundamentos acima delineados e o que preleciona o ordenamento jurídico, a declinação da competência efetuada pela decisão interlocutória não merece prosperar, haja vista que a demanda em tela não versa sobre Saúde Pública.
Diante da competência prevista no art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária e da previsão contida no Ato Conjunto n. 26, de 10/11/2020, determino a devolução dos presentes autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pois a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, conforme art. 43 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 23 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/10/2022 18:16
Comunicação eletrônica
-
17/10/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
28/04/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
28/04/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/02/2021 00:00
Publicação
-
18/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2021 00:00
Incompetência
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Incompetência
-
01/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
01/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000165-71.2025.8.05.0113
Ediner Bispo Portugal
Porto Seguro Sorria LTDA
Advogado: Hercules Rocha de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 15:12
Processo nº 0540787-11.2014.8.05.0001
Leonardo Teixeira Pimenta
Adella Habib Agle
Advogado: Bruna Livia Guimaraes Rebello Ferro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 22:14
Processo nº 0018591-05.2017.8.05.0000
Wilson Pedreira Ribeiro
Estado da Bahia
Advogado: Robertto Lemos e Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2017 16:45
Processo nº 8001065-42.2022.8.05.0248
Marizete Miranda
Pedro Araujo dos Santos
Advogado: Antonio Marlon Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:36
Processo nº 8012884-04.2024.8.05.0022
Cleber dos Santos Nogueira
Estado da Bahia
Advogado: Francisco Berto da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 23:56