TJBA - 8002545-71.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:49
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8002545-71.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Conceicao Maria Sales Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8002545-71.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] AUTOR: CONCEICAO MARIA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença onde aduz a existência de omissão quanto à determinação de restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, a fim de fazer constar expressamente na sentença que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado da Bahia, nos próprios autos, devendo ser intimado por meio de sua Procuradoria-Geral Estadual, para que tome ciência da devolução pretendida, bem como requer seja expedida RPV com os valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento, para se efetivar o ressarcimento.
Sem apresentação de contrarrazões aos Embargos Declaratórios, ID449720641.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria se pronunciar de ofício.
Verifica-se, assim, que o embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, haja vista que o Estado da Bahia não integrou a lide e não participou da discussão do mérito do feito, tratando-se, portanto, de obrigação acessória (responsabilidade pelo pagamento de honorários fixados em razão de perícia realizada nos autos), pelo que se impõe a observância ao contraditório e ampla defesa, sobretudo porque será inaugurada uma nova relação processual (com o Estado da Bahia), inclusive em face de ente público diverso.
Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
P.
R.
I.
CAMAçARI 26 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
27/09/2024 11:31
Expedição de sentença.
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26/09/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 11/06/2024 23:59.
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30/06/2024 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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30/06/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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18/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:24
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:49
Expedição de sentença.
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31/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8002545-71.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Conceicao Maria Sales Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8002545-71.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] AUTOR: CONCEICAO MARIA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 23 de fevereiro de 2023 Joice de Jesus Carvalho Estagiária Amanda Lisboa Moreno Freire Técnica Judiciária -
25/01/2024 18:16
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 19:21
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 07:06
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 04/07/2022 23:59.
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03/07/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
08/06/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 15:21
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 08/11/2021 23:59.
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28/11/2021 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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28/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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10/11/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 21:28
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
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12/10/2021 20:25
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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12/10/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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08/10/2021 13:43
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 12:00
Expedição de decisão.
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22/09/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 21:55
Nomeado perito
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27/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/01/2021 14:27
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 10/09/2020 23:59:59.
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16/01/2021 17:09
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 11:03
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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13/01/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 02:27
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SALES em 11/08/2020 23:59:59.
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12/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 11:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
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18/08/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 09:59
Expedição de intimação via Sistema.
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16/08/2020 23:30
Expedição de decisão via Sistema.
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16/08/2020 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 12:59
Conclusos para decisão
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10/08/2020 01:42
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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29/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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