TJBA - 8000112-58.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000112-58.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Juliana Pintos Fernandes - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000112-58.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: JULIANA PINTOS FERNANDES - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de JULIANA PINTOS FERNANDES - ME.
No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré por meio de carta com aviso de recebimento, contudo, a parte executada não fora encontrada (ID n.º 74952821).
Em petição de ID n.º 388694833, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida por edital. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
SUMULA 7/STJ. 1.
O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2.
Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990).
Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3.
O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada.
Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual.
Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBAJUD, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/10/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000112-58.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Juliana Pintos Fernandes - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000112-58.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: JULIANA PINTOS FERNANDES - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de JULIANA PINTOS FERNANDES - ME.
No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré por meio de carta com aviso de recebimento, contudo, a parte executada não fora encontrada (ID n.º 74952821).
Em petição de ID n.º 388694833, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida por edital. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
SUMULA 7/STJ. 1.
O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2.
Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990).
Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3.
O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada.
Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual.
Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBAJUD, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/01/2024 23:28
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:27
Expedição de intimação.
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24/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:57
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:19
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:00
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 21:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 19:01
Expedição de intimação.
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16/06/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 08:57
Outras Decisões
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25/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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27/04/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 12:48
Expedição de intimação.
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02/11/2022 12:46
Juntada de procuração
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26/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 20:44
Conclusos para decisão
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07/01/2021 18:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 27/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 17:37
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 27/08/2020 23:59:59.
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24/09/2020 13:47
Juntada de carta
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10/08/2020 14:07
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/08/2020 14:07
Expedição de intimação via Sistema.
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06/08/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 15:45
Conclusos para decisão
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15/02/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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