TJBA - 8000031-91.2021.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2025 09:08
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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09/08/2025 18:11
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE JESUS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 03:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000031-91.2021.8.05.0175 RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em que a acionante alega, em breve síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, afirmando que recebeu fatura com valor que destoa da sua média mensal de consumo. À vista disso, requereu o refaturamento da conta, bem como indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos.
A ré apresentou contestação afirmando a regularidade da cobrança.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000137-19.2022.8.05.0272, 8000079-02.2020.8.05.0267.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). Relata a parte acionante que é consumidora dos serviços oferecidos pela empresa ré e foi surpreendida com a emissão de faturas que destoam, e muito, da sua média mensal de consumo.
Com efeito, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, porquanto não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que a embasasse.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa, devendo proceder com o cancelamento das fatura impugnada nesta ação com o seu consequente refaturamento.
Contudo, em relação aos danos morais, entendo igualmente pela sua improcedência.
Isso porque, compulsando os autos, não há prova de que houve corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte autora, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange aos referidos danos, é necessário reprisar que este se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: "Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se." (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).
Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.
Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano.
Em consequência, diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:56
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*85-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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