TJBA - 8000717-45.2021.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 08:25
Expedição de sentença.
-
30/07/2025 08:25
Expedição de sentença.
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30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000717-45.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA Advogado(s): MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) REU: LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA em face de LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e FABIO ANDRADE BRITTO, objetivando o ressarcimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referentes aos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Alega a parte autora que seu associado, Sr.
Raphael Campos, proprietário do veículo GM CHEVROLET CELTA SPÍRIT LT 1.0 MPFI 8V FLEX, 2012/2013, PLACA OUX-2636, sofreu um acidente de trânsito em 20/11/2020, por volta das 9h20m, na Avenida Beira Mar, Porto Seguro-BA.
O veículo do associado, conduzido por Leandro Nazaré Souza, foi atingido na parte traseira pelo veículo Placa OZI-5574 - Chevrolet Classic, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu.
A autora, cumprindo suas obrigações estatutárias, arcou com os custos de reparo do veículo de seu associado, no valor de R$ 2.500,00, conforme nota fiscal apresentada.
Agora, busca o ressarcimento desse valor junto aos réus.
Realizada audiência de conciliação em 11/07/2022, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 213585224.
Na ocasião, ambos os réus estiveram presentes, acompanhados de advogado, e foram devidamente advertidos sobre o prazo para apresentação de contestação.
Decorrido o prazo legal, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 292384323. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os réus, apesar de presentes na audiência de conciliação e devidamente advertidos, não apresentaram contestação no prazo legal, decreto a revelia de LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e FABIO ANDRADE BRITTO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
A responsabilidade civil no caso em tela está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
No caso dos autos, restou demonstrado que o veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo réu, colidiu na traseira do veículo do associado da autora.
Tal fato, por si só, presume a culpa do condutor que abalroou a traseira do outro veículo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
A autora comprovou, por meio da nota fiscal de ID 123129505, que arcou com os custos de reparo do veículo de seu associado, no valor de R$ 2.500,00.
Assim, faz jus ao ressarcimento desse valor, com fundamento no art. 934 do Código Civil, que prevê o direito de regresso daquele que ressarcir o dano causado por outrem.
O segundo réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a revelia dos réus, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e FABIO ANDRADE BRITTO, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (06/01/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/11/2020), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Santa Cruz Cabrália/BA, data da assinatura eletrônica.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:25
Expedição de sentença.
-
10/07/2025 09:25
Expedição de sentença.
-
10/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 12:00
Juntada de informação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000717-45.2021.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Prime-associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Do Sul Da Bahia Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Reu: Luis Henrique Custodio De Souza Reu: Fabio Andrade Britto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000717-45.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA Advogado(s): MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) REU: LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA em face de LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e FABIO ANDRADE BRITTO, objetivando o ressarcimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referentes aos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Alega a parte autora que seu associado, Sr.
Raphael Campos, proprietário do veículo GM CHEVROLET CELTA SPÍRIT LT 1.0 MPFI 8V FLEX, 2012/2013, PLACA OUX-2636, sofreu um acidente de trânsito em 20/11/2020, por volta das 9h20m, na Avenida Beira Mar, Porto Seguro-BA.
O veículo do associado, conduzido por Leandro Nazaré Souza, foi atingido na parte traseira pelo veículo Placa OZI-5574 – Chevrolet Classic, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu.
A autora, cumprindo suas obrigações estatutárias, arcou com os custos de reparo do veículo de seu associado, no valor de R$ 2.500,00, conforme nota fiscal apresentada.
Agora, busca o ressarcimento desse valor junto aos réus.
Realizada audiência de conciliação em 11/07/2022, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 213585224.
Na ocasião, ambos os réus estiveram presentes, acompanhados de advogado, e foram devidamente advertidos sobre o prazo para apresentação de contestação.
Decorrido o prazo legal, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 292384323. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os réus, apesar de presentes na audiência de conciliação e devidamente advertidos, não apresentaram contestação no prazo legal, decreto a revelia de LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e FABIO ANDRADE BRITTO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
A responsabilidade civil no caso em tela está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
No caso dos autos, restou demonstrado que o veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo réu, colidiu na traseira do veículo do associado da autora.
Tal fato, por si só, presume a culpa do condutor que abalroou a traseira do outro veículo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
A autora comprovou, por meio da nota fiscal de ID 123129505, que arcou com os custos de reparo do veículo de seu associado, no valor de R$ 2.500,00.
Assim, faz jus ao ressarcimento desse valor, com fundamento no art. 934 do Código Civil, que prevê o direito de regresso daquele que ressarcir o dano causado por outrem.
O segundo réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a revelia dos réus, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, LUIS HENRIQUE CUSTODIO DE SOUZA e FABIO ANDRADE BRITTO, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (06/01/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/11/2020), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Santa Cruz Cabrália/BA, data da assinatura eletrônica.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 12:34
Expedição de sentença.
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22/01/2025 12:34
Expedição de sentença.
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29/12/2024 22:28
Expedição de citação.
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29/12/2024 22:28
Expedição de citação.
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29/12/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 11:05
Expedição de citação.
-
10/11/2022 11:05
Expedição de citação.
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11/07/2022 11:10
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 11/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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11/07/2022 11:09
Juntada de ata da audiência
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11/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:11
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE BRITTO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 23:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:23
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 15:00
Expedição de citação.
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16/05/2022 15:00
Expedição de citação.
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16/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 11/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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28/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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