TJBA - 0398765-95.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2024 18:43
Decorrido prazo de LAZARO DO CARMO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:58
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0398765-95.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Credicard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Interessado: Lazaro Do Carmo Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0398765-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BANCO CREDICARD S.A.
Requerido(a) INTERESSADO: LAZARO DO CARMO SILVA Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança, proposta por BANCO CREDICARD S.A. em face de LAZARO DO CARMO SILVA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/12/2023 19:06
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:06
Decorrido prazo de LAZARO DO CARMO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:03
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:03
Decorrido prazo de LAZARO DO CARMO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:00
Decorrido prazo de LAZARO DO CARMO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 16:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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23/12/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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07/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:18
Mandado devolvido Negativamente
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30/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Publicação
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12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/09/2022 00:00
Mero expediente
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02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2021 00:00
Petição
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25/09/2021 00:00
Publicação
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23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2021 00:00
Documento
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17/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/08/2021 00:00
Documento
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16/03/2021 00:00
Mero expediente
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2019 00:00
Mero expediente
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11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2018 00:00
Petição
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29/09/2017 00:00
Mero expediente
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01/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2016 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Publicação
-
19/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2015 00:00
Documento
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15/05/2015 00:00
Documento
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15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Petição
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15/05/2015 00:00
Documento
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12/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2013 00:00
Publicação
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09/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2013 00:00
Mandado
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05/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
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23/11/2012 00:00
Publicação
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22/11/2012 00:00
Recebimento
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22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2012 00:00
Remessa
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08/11/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2012
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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