TJBA - 8003893-31.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8003893-31.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: EVANILDO DECA ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA72449) REQUERIDO: ROSANGELA SALDANHA ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Reitere-se intimação do inventariante para cumprimento do ID 435936719, em 20 dias, sob pena de remoção da inventariança / arquivamento do feito.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
24/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8003893-31.2022.8.05.0112 Arrolamento Sumário Jurisdição: Itaberaba Requerente: Evanildo Deca Almeida Advogado: Layla Fiuza Dos Santos Santos (OAB:BA72449) Requerente: Evangleidson Saldanha Almeida Advogado: Layla Fiuza Dos Santos Santos (OAB:BA72449) Requerente: Evelin Naiara Saldanha Almeida Advogado: Layla Fiuza Dos Santos Santos (OAB:BA72449) Requerente: Erick Saldanha Almeida Advogado: Layla Fiuza Dos Santos Santos (OAB:BA72449) Requerido: Rosangela Saldanha Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8003893-31.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: EVANILDO DECA ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA72449) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Indefiro o pedido de gratuidade, considerando que, pela narrativa até então jungida aos fólios, deterá o espólio força para arcar com as custas processuais, o que deverá ser feito ao final.
Inclua-se a falecida no polo passivo do PJe.
Em razão do noticiado ao ID 353090380, torno sem efeito o despacho anterior (ID 340769982), ante a impossibilidade do Sr.
EVANILDO DECA ALMEIDA figurar como inventariante, e, nesta oportunidade, considerando concordância dos sucessores, nomeio, como inventariante, EVANGLEIDSON SALDANHA ALMEIDA.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
No prazo de 20 dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, de logo, que inexiste possibilidade dos sucessores escolher qual ou quais bens será objeto de transmissão, eis que, com o passamento da falecida, diante do princípio da saisine, todos os bens são automaticamente transmitidos e sujeitam-se à inventariança.
Eventual renúncia translativa deve ser expressa e compor o próprio procedimento.
No prazo acima ofertado deverão ser apresentados, ainda: a) certidão negativa fiscal Municipal (do domicílio do falecido e de onde houver imóveis, se em locais diversos); b) relação completa e individualizada de todos os bens que formam a herança e seus respectivos valores (no caso de imóveis, registro do RI).
Apresentadas as primeiras declarações, voltem conclusos ao fluxo de despacho para conferência da sua regularidade formal e dos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados.
EXPEÇAM-SE, de logo, as intimações às Fazenda Públicas e EDITAL, com prazo de 20 dias, para manifestação de eventuais interessados.
EXPEDIDO ofício, via SISBAJUD, para detecção de valores deixados.
COLACIONE-SE o resultado (Protocolo n° 20.***.***/1195-32).
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
23/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:39
Expedição de Edital.
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17/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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