TJBA - 8000483-33.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:54
Baixa Definitiva
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21/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:58
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:58
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:58
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 14/06/2023 23:59.
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10/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 20:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000483-33.2022.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Representante: Ednalva Salustriana Dos Santos Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Representado: H.
S.
T.
A.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Reu: Edilson Teles Araujo Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8000483-33.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: EDNALVA SALUSTRIANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAYLYNE DE LIMA SILVA, LILIAN JOIC SILVA BATISTA RÉU: EDILSON TELES ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WALLEN DELMONDES LINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por H.S.T.A. em face de EDILSON TELES ARAÚJO, sob a alegação de que o promovido não está cumprindo com sua obrigação parental em pagar os alimentos.
A exordial veio acompanhada de documentos.
No curso da ação as partes transigiram em sede de audiência (ID n°377578568), restando acordado: "a) Que o genitor pagará, a título de alimentos para o filho menor, o valor de R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos) por mês (incluso 13º salário),equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária definida pela genitora. b) Todas as outras despesas que vierem a ser necessárias para saúde, bem estar, alimentação e qualidade de vida do alimentando serão divididas em 50% para cada um dos pais." Instado a se manifestar sobre o objeto do presente feito, o douto presentante do Ministério Público, em seu parecer de ID nº380950507, pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes.
Relatados, DECIDO.
Verifica-se que as partes litigantes firmaram acordo em audiência, conforme ID n°377578568.
Entendo que a avença entabulada entre as partes atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses das partes, encontrando arrimo na Lei de Alimentos, Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, adquirindo a força executiva conferida pela lei aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 515, inciso II do novo Código de Processo Civil.
Fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas e honorários, considerando a assistência judiciária gratuita.
Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data do sistema (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
12/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:43
Expedição de intimação.
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12/05/2023 14:43
Homologado o pedido
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07/05/2023 06:08
Decorrido prazo de EDILSON TELES ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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07/05/2023 06:08
Decorrido prazo de EDNALVA SALUSTRIANA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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14/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:11
Expedição de intimação.
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28/03/2023 12:08
Expedição de intimação.
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28/03/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:05
Juntada de ata da audiência
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28/03/2023 12:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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27/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de citação
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09/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 10:53
Expedição de intimação.
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07/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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07/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:19
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:19
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:15
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 23:06
Conclusos para decisão
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22/05/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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