TJBA - 8014532-87.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 10:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE PINHO ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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20/09/2024 09:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE PINHO ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 21:30
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/03/2024 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8014532-87.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luiz Fernando De Pinho Almeida Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8014532-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE PINHO ALMEIDA Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA (OAB:BA11318) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
25/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 18:18
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:18
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 17:29
Comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:29
Comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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20/04/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:49
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/11/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 09:23
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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12/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:09
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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