TJBA - 0085143-27.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0085143-27.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tony Anderson Viana Seixas Advogado: Thiago De Melo Nery (OAB:BA28634) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0085143-27.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: TONY ANDERSON VIANA SEIXAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em execução da sentença por TONY ANDERSON VIANA SEIXAS (Id. 137349991), aduzindo excesso na execução, uma vez que a parte exequente teria incorrido em erro quanto a DIB do benefício; teria aplicado RMI incorreto e juros e correção monetária diversos do apresentado pela contadoria do INSS.
Intimada, a parte Autora reiterou seus cálculos, afirmando que o INSS não impugnou a multa por descumprimento, sendo essa, portanto, incontroversa, requerendo o pagamento dos valores incontroversos em execução provisória (Id. 137350001). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordâncias entre as partes, pontuadas quanto: a) aplicação de multa; b) a DIB aplicada e c) juros e correção, além da RMI encontrada.
Inicialmente, quanto ao ponto “a”, muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação específica acerca da multa por descumprimento, resta evidenciado se tratar de matéria de direito, a qual diz respeito ao título executivo judicial, e que deve ser cumprido em seus termos na execução.
O autor trouxe aos autos planilha relativa à suposta multa em Id 137349988. p.7, alegando que a publicação da decisão se deu em 09/03/2010, e que o INSS teria até o dia 25/03/2010 para implantar o benefício, só o fazendo em 07/05/2010.
Por essa razão teria havido atraso de 43 dias, importando em multa de R$ 2.150,00.
Da análise detalhada dos autos, todavia, observa-se que não há quaisquer valores a serem pagos a título de multa, haja vista que o INSS goza da benesse do prazo em dobro e intimação pessoal por ser Autarquia Federal. Àquela época, os autos eram físicos e a ciência do INSS acerca da determinação judicial apenas começava a ser contada, a partir de se dar vista dos autos físicos.
Ocorre que inexiste nos autos, qualquer indicativo preciso da prática do ato, razão porque afasto a incidência de multa nos cálculos.
Referente ao ponto “b”, observa-se que assiste parcial razão ao INSS, tendo o título executivo judicial determinado como DIB em 01/03/2010, em razão de modificação feita em embargos de declaração de Id. 137349965.
Por fim, considerando que há controvérsia acerca da RMI e juros e, tendo em vista que ambos cálculos estão incorretos, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução, bem como o título executivo judicial.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
22/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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11/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 22:03
Comunicação eletrônica
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07/12/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 22:02
Juntada de Certidão
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12/09/2021 01:55
Devolvidos os autos
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09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/01/2020 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Recebimento
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26/03/2018 00:00
Ato ordinatório
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23/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Mero expediente
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15/02/2018 00:00
Ato ordinatório
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15/02/2018 00:00
Ato ordinatório
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02/02/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Recebimento
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29/11/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Com efeito suspensivo
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23/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Recebimento
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10/10/2017 00:00
Publicação
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05/10/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Petição
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31/03/2016 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Recebimento
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03/11/2015 00:00
Recebimento
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01/09/2015 00:00
Publicação
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31/08/2015 00:00
Ato ordinatório
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31/08/2015 00:00
Trânsito em julgado
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31/08/2015 00:00
Procedência em Parte
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14/04/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/04/2015 00:00
Petição
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12/03/2015 00:00
Recebimento
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14/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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14/11/2014 00:00
Publicação
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10/11/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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10/11/2014 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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24/10/2014 00:00
Recebimento
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29/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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29/07/2014 00:00
Publicação
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22/07/2014 00:00
Recebimento
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17/07/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2014 00:00
Petição
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27/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/03/2014 00:00
Recebimento
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20/02/2014 00:00
Ato ordinatório
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20/02/2014 00:00
Recebimento
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21/11/2013 00:00
Publicação
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14/11/2013 00:00
Procedência
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05/08/2013 00:00
Petição
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25/10/2012 00:00
Expedição de documento
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25/07/2011 14:22
Ato ordinatório
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11/05/2011 13:15
Remessa
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10/05/2011 17:00
Petição
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02/05/2011 14:51
Protocolo de Petição
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07/02/2011 14:36
Remessa
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15/12/2010 11:11
Remessa
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10/12/2010 14:17
Ato ordinatório
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09/12/2010 14:51
Petição
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21/07/2010 14:37
Protocolo de Petição
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18/06/2010 12:33
Remessa
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10/06/2010 15:12
Protocolo de Petição
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10/06/2010 15:11
Recebimento
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22/04/2010 13:57
Entrega em carga/vista
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22/04/2010 13:34
Mandado
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22/04/2010 13:34
Mandado
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09/04/2010 10:12
Protocolo de Petição
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02/03/2010 16:44
Antecipação de tutela
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24/02/2010 18:13
Conclusão
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24/02/2010 17:34
Recebimento
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21/09/2009 17:29
Remessa
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17/09/2009 17:29
Petição
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17/09/2009 15:47
Protocolo de Petição
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14/09/2009 14:27
Remessa
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04/08/2009 16:21
Conclusão
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30/06/2009 15:16
Recebimento
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30/06/2009 10:42
Remessa
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29/06/2009 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2009
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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