TJBA - 8004130-68.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Decorrido prazo de DANIELA BRITO DOS ANJOS em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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09/08/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:19
Expedição de intimação.
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31/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:08
Juntada de Certidão dd2g
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:28
Decorrido prazo de DANIELA BRITO DOS ANJOS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:10
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004130-68.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Daniela Brito Dos Anjos Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Advogado: Millena Dos Santos Silva (OAB:BA57304) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Reu: Renilde Andrade Souza Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Reu: Tania Andrade Souza Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Reu: Luis Carlos Andrade Souza Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Reu: Antonio Marcos Andrade Souza Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Reu: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004130-68.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DANIELA BRITO DOS ANJOS Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288), MILLENA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA57304) REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Loteamento Portal Residence SPE Ltda. – EPP e Taluma Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para: a) declarar rescindido o contrato objeto da lide; b) condenar o acionado a restituir à parte autora os valores pagos, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; d) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistente em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde junho de 2019, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Condenando o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu recurso (ID 450877556), sustentam os embargantes, em apertada síntese, “a total ausência de intimação dos patronos dos acionados […] acerca do ato ordinatório praticado ao id. 431947580”, resultando numa insanável nulidade processual, evidenciada pelo “dano e o prejuízo causados aos réus que foram tolhidos de produzir provas, face a ausência de intimação para que pudesse especificá-las”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (certidão de ID 464820022). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência dos recorrentes em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço.
In casu, verifica-se que o peticionamento da contestação se deu pelos causídicos dos réus, daí porque estes foram cadastrados automaticamente no sistema, sendo que todas as comunicações processuais são a eles dirigidas reflexamente.
Frise-se, ainda, não ter havido alteração dos advogados dos réus, que pudessem ensejar algum equívoco da serventia ao não proceder ao cadastramento dos novos representantes.
No mais, não há que falar em prejuízo, tanto mais porquanto os réus respondem a diversas ações semelhantes nesta Comarca, onde em todas vem sendo realizado o julgamento antecipado da lide, rejeitando-se, portanto, os pedidos de produção de prova oral e inspeção.
Logo, em verdade, cingem-se os embargantes a externar seus inconformismos com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 12:51
Decorrido prazo de DANIELA BRITO DOS ANJOS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:31
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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24/02/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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20/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/10/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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27/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 05:23
Decorrido prazo de DANIELA BRITO DOS ANJOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:27
Decorrido prazo de DANIELA BRITO DOS ANJOS em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:30
Decorrido prazo de DANIELA BRITO DOS ANJOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:31
Decorrido prazo de DANIELA BRITO DOS ANJOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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21/09/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 21:08
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/10/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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12/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2023 23:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 23:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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