TJBA - 0084759-64.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de AMELIA DO NASCIMENTO SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
09/02/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0084759-64.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Amelia Do Nascimento Sousa Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Advogado: Renata Priscilla Cardoso Chagas (OAB:BA19360) Advogado: Eduardo Da Silva Rocha (OAB:BA23816) Advogado: Daisy Kelly De Sousa Borges (OAB:BA25264) Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B) Advogado: Flavia De Albuquerque Lira (OAB:PE24521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0084759-64.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(a) INTERESSADO: AMELIA DO NASCIMENTO SOUSA Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca de apreensão, proposta por BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de AMELIA DO NASCIMENTO SOUSA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão de ID.413257859. É o relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II, do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:22
Extinto o processo por negligência das partes
-
05/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2020 00:00
Correção de Classe
-
19/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/04/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
13/04/2010 00:00
Documento
-
12/04/2010 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2010 14:05
Mero expediente
-
30/03/2010 16:09
Conclusão
-
30/03/2010 08:34
Petição
-
17/03/2010 00:19
Publicado pelo dpj
-
16/03/2010 15:07
Enviado para publicação no dpj
-
15/03/2010 13:05
Mero expediente
-
09/03/2010 16:23
Mero expediente
-
28/10/2009 11:06
Conclusão
-
21/07/2009 14:50
Conclusão
-
15/07/2009 12:55
Petição
-
14/07/2009 00:45
Publicado pelo dpj
-
13/07/2009 16:36
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2009 16:34
Liminar
-
13/07/2009 15:42
Conclusão
-
06/07/2009 15:29
Processo autuado
-
29/06/2009 17:23
Recebimento
-
29/06/2009 10:44
Remessa
-
26/06/2009 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2009
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010067-60.2010.8.05.0001
Jose Virgilio de Sena Filho
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Nilson Jorge Costa Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2010 15:23
Processo nº 0503596-14.2014.8.05.0103
Sandro Serra dos Santos
Jose Trindes dos Santos
Advogado: Elaine Suniga Garrido Bertacco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2014 10:14
Processo nº 0845578-76.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Horizonte Hab Emp LTDA
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2016 08:23
Processo nº 0000833-41.2009.8.05.0243
Manoel Messias Ferreira Vaz
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana Rita de Souza Ourives
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2009 10:30
Processo nº 8033025-49.2020.8.05.0001
Diego Pinto dos Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2020 19:17