TJBA - 0037427-33.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0037427-33.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Clerio Catao De Souza Advogado: Joao Maurilio Sena Freire (OAB:BA72151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0037427-33.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CLERIO CATAO DE SOUZA Advogado(s): JOAO MAURILIO SENA FREIRE (OAB:BA72151) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CLERIO CATAO DE SOUZA, para fins de cobrança de IPTU e TL, com base nas Certidões de Dívida Ativa de (ID 61942925).
Após citação (ID 61942930), o espólio do Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 423975668).
Alegou, em síntese, que estaria configurada a ilegitimidade passiva, pois a CDA indica pessoa falecida desde 2001, ao passo que a presente ação de execução foi proposta em 2016, deixando de indicar o espólio como responsável.
Juntou Certidão de Óbito (ID 423975679), além de procuração e documentos.
Aduziu ainda que a ilegitimidade passiva seria um vício insanável, tornando impossível o redirecionamento da Execução.
Pugnou pela extinção do feito.
Intimado a manifestar-se (ID 428110560), o Município de Salvador quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Assevera o(a) excipiente que há, no caso em tela, ilegitimidade do polo passivo desta demanda.
Por esta razão, cumpre conhecer a exceção de pré-executividade.
De acordo com o excipiente, o executado faleceu no ano de 2001 e o ajuizamento da presente ação se deu no ano de 2016.
Conforme a documentação juntada aos autos, especialmente a certidão de óbito (ID 423975679), resta claro que o ora executado já havia falecido quando da propositura desta demanda, não tendo mais capacidade para responder em juízo.
Assim, à época do ajuizamento do executório já faltava ao feito pelo menos um dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: a capacidade processual do executado, já que se tratava de pessoa morta.
Com efeito, o morto é carente de personalidade jurídica (art. 2º, CC) e, por consequência, também desprovido de capacidade processual (art. 70, NCPC), de modo que qualquer ação, seja de conhecimento seja de execução, que venha a ser proposta contra pessoa já falecida deve ser sumariamente extinta, uma vez que não ostenta sequer a indispensável polaridade de partes.
Ressalte-se que, no caso, não há se falar em sucessão processual, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil.
O óbito da pessoa figurante no polo passivo da demanda ocorreu antes mesmo de sua judicialização e aquele instituto processual pressupõe a instauração regular do feito, ou seja, é possível apenas quando falecimento da parte é posterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. 1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário.
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2.
Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3.
Agravo regimental não provido.( STJ - AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)" Tratando-se de fundamento suficiente para a configuração da ilegitimidade passiva e consequente extinção deste feito.
Isto porque incumbe à Fazenda Pública, antes de ajuizar Execução Fiscal, verificar se o contribuinte está vivo, em razão da impossibilidade de redirecionamento do feito ao espólio quando o falecimento ocorre antes da citação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA FALECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
APELO DA FAZENDA MUNICIPAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE QUE É DO CREDOR A RESPONSABILIDADE DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NA HIPÓTESE, AO REVÉS, DEVERIA TER SIDO FIXADA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESPÓLIO EXCIPIENTE, O QUE NÃO SE FAZ EM SEDE DE RECURSO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO RECORRIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Conforme julgados deste Tribunal de Justiça, cabe ao Fisco, antes de manejar o feito executivo, verificar se contribuinte está vivo, eis que impossível o redirecionamento da Execução ao espólio antes da citação, nos lindes da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ao revés do quanto defendido nas razões de recorrente, uma vez acolhida a Exceção de Pré Executividade e extinta a Execução Fiscal, deveria ter a Magistrada a quo condenado o Município no pagamento de honorários advocatícios, o que não foi feito e não houve insurgência do Espólio.
Vedação da reformatio in pejus em sede de recurso.
Destarte, mantem-se o capítulo da sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0798398-69.2013.8.05.0001, Relator (a): Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 07983986920138050001, Relator: Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2018)” (destaque nosso) ISSO POSTO, DECLARO nulas as CDA’s nº 60.2008.001213.22257 e 61.2008.001213.22258 e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas.
No entanto, forte no princípio da causalidade, CONDENO o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa.
Desfaça-se eventual penhora ou restrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0037427-33.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Clerio Catao De Souza Advogado: Joao Maurilio Sena Freire (OAB:BA72151) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0037427-33.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CLERIO CATAO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora, sob pena de preclusão.
Por força do art. 1º do Decreto Judiciário n. 48/2024, restam suspensos, por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/01/2024, os prazos para o Município de Salvador.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, 22 de janeiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
24/06/2020 23:31
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/04/2011 18:08
Mero expediente
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28/04/2011 09:51
Recebimento
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27/04/2011 07:37
Remessa
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20/04/2011 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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