TJBA - 0000641-79.2019.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000641-79.2019.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: João Evangelista Tito De Souza Advogado: Jose Raimundo Guedes (OAB:BA9876) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Andaraí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000641-79.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOÃO EVANGELISTA TITO DE SOUZA Advogado(s): JOSE RAIMUNDO GUEDES (OAB:BA9876) SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do denunciado JOÃO EVANGELISTA TITO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, praticado em 02/12/2018.
Denúncia recebida em 22 de outubro de 2019.
Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, ante a existência da prescrição da pretensão punitiva. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do denunciado.
Isso porque, desde o último marco de contagem do prazo prescricional (recebimento da denúncia em 22.10.2019), já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.
Ademais, segundo consta do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos, pois o máximo da pena cominada se encontra dentro dos parâmetros ali previstos (“o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”).
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Denunciado JOÃO EVANGELISTA TITO DE SOUZA, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Intime-se apenas via sistema e Diário.
ANDARAÍ/BA, 19 de janeiro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIRIETO -
15/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 14:25
Devolvidos os autos
-
01/09/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
20/11/2019 12:50
MANDADO
-
11/11/2019 13:21
DENÚNCIA
-
16/10/2019 08:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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