TJBA - 8125552-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de M. FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de TACIA ANDRADE DE BRITO FAGUNDES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8125552-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
Fagundes Industria De Fardamentos Ltda Advogado: Emilly Layne Santos Silva (OAB:BA40189) Autor: Tacia Andrade De Brito Fagundes Advogado: Emilly Layne Santos Silva (OAB:BA40189) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125552-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: M.
FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EMILLY LAYNE SANTOS SILVA (OAB:BA40189) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA M FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA ajuizou uma AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Instado a realizar o pagamento atinente às custas processuais, o autor manteve-se inerte (ID 446640002, ID 454884941). É o que basta relatar.
Decido.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC, ao tempo que determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as exigências de praxe, arquive-se.
Salvador-BA, 25 de julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
25/07/2024 21:31
Expedição de sentença.
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25/07/2024 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Decorrido prazo de TACIA ANDRADE DE BRITO FAGUNDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de M. FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de TACIA ANDRADE DE BRITO FAGUNDES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Decorrido prazo de TACIA ANDRADE DE BRITO FAGUNDES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Decorrido prazo de M. FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:20
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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25/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:52
Expedição de decisão.
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28/05/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a M. FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (AUTOR).
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27/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de M. FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de TACIA ANDRADE DE BRITO FAGUNDES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:32
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8125552-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
Fagundes Industria De Fardamentos Ltda Advogado: Emilly Layne Santos Silva (OAB:BA40189) Autor: Tacia Andrade De Brito Fagundes Advogado: Emilly Layne Santos Silva (OAB:BA40189) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8125552-49.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA, TACIA ANDRADE DE BRITO FAGUNDES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos balancetes dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses.
Conclusos após.
Salvador, 17 de janeiro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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14/12/2022 19:54
Decorrido prazo de M. FAGUNDES INDUSTRIA DE FARDAMENTOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
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14/12/2022 19:54
Decorrido prazo de TACIA ANDRADE DE BRITO FAGUNDES em 22/09/2022 23:59.
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20/11/2022 06:26
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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20/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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29/08/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 17:45
Declarada incompetência
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18/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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