TJBA - 0535859-75.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 19:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 16:56
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0535859-75.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marly Collares Nunes Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651) Executado: Banco J.
Safra S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0535859-75.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: MARLY COLLARES NUNES Requerido(a) EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, proposta por MARLY COLLARES NUNES em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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29/09/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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22/07/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/07/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2021 00:00
Mero expediente
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25/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2020 00:00
Petição
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16/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2020 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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10/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/06/2018 00:00
Publicação
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28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2018 00:00
Incompetência
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20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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