TJBA - 0114364-94.2005.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de Primum Administracao Comercial e Hotelaria Ltda em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de Afonso Barbosa Mattos Neto em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0114364-94.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Afonso Barbosa Mattos Neto Interessado: Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencia Advogado: Luiz Antonio Cordeiro Goncalves (OAB:BA11832) Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794) Interessado: Primum Administracao Comercial E Hotelaria Ltda Advogado: Luiz Antonio Cordeiro Goncalves (OAB:BA11832) Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0114364-94.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA, PRIMUM ADMINISTRACAO COMERCIAL E HOTELARIA LTDA Requerido(a) INTERESSADO: AFONSO BARBOSA MATTOS NETO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação ordinária Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para se manifestar sobre a digitalização dos autos, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito MCC -
25/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/02/2020 00:00
Correção de Classe
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12/09/2012 00:00
Petição
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12/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2010 11:14
Conclusão
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11/07/2007 17:25
Autos - conclusos
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31/10/2006 10:12
Autos - conclusos
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16/08/2006 12:25
Autos - conclusos
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20/09/2005 17:44
Autos - conclusos
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13/09/2005 17:43
Processo autuado
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12/09/2005 15:30
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2005
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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