TJBA - 8163756-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:23
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:22
Expedição de sentença.
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21/04/2024 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA OESTE BA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PROMEDICA INDAIATUBA SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BAHIA HOME CARE SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de SALVADOR HOME CARE LIMITADA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CUIDAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:42
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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08/03/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/03/2024 09:56
Expedição de sentença.
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28/02/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 09:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:59
Juntada de parecer
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8163756-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lais Nunes De Lima Bomfim Advogado: Priscila Batista De Franca Cerqueira (OAB:BA69702) Advogado: Maria Marta Santos Maia (OAB:BA77733) Reu: Assiste Vida Oeste Ba Ltda Reu: Promedica Indaiatuba Servicos Medicos Ltda Reu: Bahia Home Care Servicos Medicos Domiciliares Ltda Reu: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Reu: Salvador Home Care Limitada Reu: Cuidar Servicos Medicos Ltda - Me Reu: Global Care Assistencia Domiciliar Ltda Menor: L.
V.
D.
L.
B.
Advogado: Priscila Batista De Franca Cerqueira (OAB:BA69702) Advogado: Maria Marta Santos Maia (OAB:BA77733) Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163756-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAIS NUNES DE LIMA BOMFIM e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA SANTOS MAIA, PRISCILA BATISTA DE FRANCA CERQUEIRA RÉU: ASSISTE VIDA OESTE BA LTDA e outros (7) DECISÃO L.
V.
D.
L.
B. menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Laís Nunes de Lima Bonfim, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação pelo rito comum contra o SUS, neste ato representado pelo Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega a parte autora que se encontra acometida de prematuridade extrema e baixo peso, motivo pelo qual necessita de internação domiciliar.
Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o Home Care.
Em sede liminar, requereu internação domiciliar.
Por fim, almeja a confirmação da liminar, com a manutenção até quanto necessário e recomendado, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados (ID Num. 421938371).
Tendo em consideração as particularidades do caso, colha-se o parecer do Plantão Médico do TJBA acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado in limine litis.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Vistas para o Ministério Público.
Após emissão do parecer e sua juntada, retornem os autos conclusos.
Salvador-BA, 25 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/01/2024 18:35
Juntada de informação
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25/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 18:33
Juntada de informação
-
25/01/2024 17:09
Outras Decisões
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19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 16:26
Declarada incompetência
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27/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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24/11/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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