TJBA - 8142458-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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06/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8142458-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] Autor: AUTOR: AGNALDO RODRIGUES RAMOS Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 03:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8142458-46.2024.8.05.0001 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
AGNALDO RODRIGUES RAMOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação Revisional contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial. Destaca que celebrou com o requerido um contrato de empréstimo, para pagamento em prestações mensais e consecutivas.
Afirma que o contrato contém juros com taxas abusivas, bem como capitalização de juros indevida.
Impugna ainda encargos acessórios, destacando a ilegalidade de suas cobranças.
Requereu a condenação da parte ré em revisar o débito, decretando a nulidade das cláusulas contratuais visando à cobrança de valores abusivos e/ou vedados por dispositivos legais. (ID 467128057) Declarada a Incompetência sob ID 467383005. Gratuidade deferida e tutela pleiteada indeferida, ID 481183665.
Citado regularmente, o réu apresentou sua contestação sob ID 482179625, suscitando preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que todas as cláusulas foram de prévio conhecimento do autor, não existindo nenhuma abusividade concreta.
Réplica do autor ratificando as alegações iniciais. (ID 486202805) Relatados.
Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50). Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos). A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
Passo a análise do mérito. Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias.
Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.
Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.
Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel.
Min.
José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto a capitalização anual de juros, nenhuma dúvida exsurge quanto a sua possibilidade, tanto para contratos bancários, como não bancários, conforme expressa previsão no art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), como no art. 591 do CC/2002: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
No que pertine ao pleito sobre a capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada através da Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Nesse sentido o julgado abaixo, proferido na vigência do CPC/73, nos termos do art. 543-C do CPC/73: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo deformação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012) Manifestou-se ainda o STJ, através da Súmula nº 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Recentemente, houve a ratificação do entendimento, conforme tese firmada no Repetitivo nº 953: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Da análise dos autos se vê, no contrato firmado, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da aplicada mensalmente, onde se extrai que houve concordância do consumidor sobre a capitalização questionada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.3.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 991.961/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) PROCESSO CIVIL. 1.
REVISIONAL. 2.
APELAÇÃO CÍVEL 3.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. 4.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO APLICADA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 5.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. 6.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 7.
MULTA E JUROS DE MORA ESTIPULADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 7.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 9.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0369964-38.2013.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017 ) DA TAXA DE JUROS É cediço que a Emenda Constitucional nº 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF que estabelecia a cobrança de juros de 12 % ao ano.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF afastou a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte." (Súmula nº 648 STF) Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 (Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula nº 596) Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do Réu, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicaria, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS. 1.
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas. 2.
A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símile operação. 3.
As instâncias ordinárias registraram não se poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS. I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). (grifos acrescidos) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
REEXAME DE FATOS.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 140283 MS 2012/0033259-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Conforme se vê, resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Outrossim, conforme entendimento firmado no Resp nº1.061.530-RS submetido ao rito do recurso repetitivo (art.543-C, § 7º, do CPC) "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto" Ressalto ainda que é vedado conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, considerando, pois, que a mera citação genérica e dispersa de encargos abusivos não pode ser objeto de apreciação, consoante Súmula 381, STJ: SÚMULA N. 381.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas No caso presente, através de análise do contrato impugnado sob ID 482179626, é possível inferir que o valor dos juros aplicados no pacto sob comento foi de 49,18% ao ano. Após consulta efetuada no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato (06/02/2024), a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículo - Pessoas Física), era de 25,85% ao ano. Portanto, conclui-se que a taxa de juros aplicada no referido contrato está consideravelmente acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação, devendo, portanto, ser revisada. Destaco a impossibilidade de repetição em dobro, haja vista que a hipótese não se enquadra na norma inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, à época da cobrança efetuada pela Acionada, esta encontrava-se amparada nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja revisão somente se opera a partir da pretensão deduzida pela parte Autora neste feito. Portanto, a restituição, em caso de pagamento a maior, deverá ocorrer de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUÍZO INTEGRATIVO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. 1.
Juros Remuneratórios.
Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano.
Súmula n. 382 do STJ. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 1.1.
Contrato de Empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) nº *55.***.*49-70.
Ausência de abusividade, pois a taxa anual incidente não supera em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado financeiro no período (taxa do BACEN).
Mantida a taxa dos juros remuneratórios no patamar cobrado pelo banco, de acordo com precedentes da Câmara e do STJ. 1.2.
Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Cheque Especial Pessoa Jurídica nº 212229-9.
Abusividade constatada, porque a taxa anual incidente supera em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado financeiro no período para a espécie contratual.
Descabida, todavia, a limitação dos juros com base na taxa SELIC.
Limitação que deverá observar a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 1.3.
Contrato de Promessa de Desconto de Cheques Pré-Datados nº *55.***.*18-10.
Ausente a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, deverá incidir o percentual pactuado entre as partes, desde que não ultrapasse a taxa média do BACEN à época da contratação. 2.
Capitalização dos Juros.
Contratos de Empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) nº *55.***.*49-70 e de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Cheque Especial Pessoa Jurídica nº 212229-9.
Legalidade da cobrança, tendo em vista que se presume a pactuação quando há expressa referência à taxa mensal praticada e à anual efetiva, o que ocorre no caso concreto.
Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das taxas de juros mensais.
Decisão uniformizadora do STJ a respeito do tema. 2.1.
Contrato de Promessa de Desconto de Cheques Pré-datados nº *55.***.*18-10.
Ausência de previsão expressa ou mesmo implícita de incidência de capitalização mensal, motivo por que deve ser mesmo afastada, permitindo-se, no âmbito deste contrato, apenas a cobrança de capitalização na forma anual. 3.
Comissão de Permanência.
Legalidade da cobrança, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa contratual.
STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296.
Precedentes do STJ.
Previsão de cobrança nos Contratos de Empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) nº *55.***.*49-70 e de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Cheque Especial Pessoa Jurídica nº 212229-9, razão pela qual a comissão de permanência pode incidir, cabendo apenas o decote do excesso.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE, EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-13, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/02/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*02-13 RS , Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 28/02/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2013) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A faculdade das instituições financeiras cobrarem "comissão de permanência" dos seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos teve início em 15/05/86, com a Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: "RESOLUÇÃO Nº 1.129 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, R E S O L V E U: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. (...)".
O tema foi objeto de amplo debate no Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento no sentido de admitir a sua cobrança, no período de inadimplência, por não ser potestativa a cláusula que a prevê, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria, com a edição da Súmula nº 294, cujo teor é o seguinte: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Avançando sobre a matéria, o STJ pacificou novas controvérsias com a edição das Súmulas nº 30 nº 294 e nº 296, compilando o entendimento na edição da Súmula nº 472: Súmula nº 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
O leading case, REsp 1058114/RS, restou assim ementado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Conforme conclusão do julgado, de aplicação vinculada, à comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à 1) remuneração do capital emprestado, 2) à atualização monetária do saldo devedor e 3) à sanção pelo descumprimento do contrato.
Logo, é abusiva a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
Por conseguinte, quando contratada a comissão de permanência, esta não poderá superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, os juros remuneratórios no índice da taxa média de mercado, limitado a taxa do contrato, mais juros moratórios no limite de 12% ao ano, além da multa limitada em 2% do valor da prestação.
Nesse sentido, veja manifestação do Ministro João Otávio de Noronha, quando da prolação do Voto condutor do Acórdão do REsp 1058114/RS: "No caso ora em julgamento, observo que aquilo que o contrato denominou de comissão de permanência é exatamente o que tem sido admitido pela jurisprudência desta Casa.
O contrato prevê, para a fase de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%.
Assim, não há razão para decretar a nulidade de cláusula que está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à qual as partes aderiram livremente. (..) Como regra, portanto, sempre que convencionada cláusula de comissão de permanência, deve o juiz verificar, diante dos termos em que pactuada, se estão respeitados os limites definidos pela jurisprudência deste Tribunal, bem expostos no REsp. nº 834.968.
Se estão respeitados aqueles limites, prevalece a cláusula na sua inteireza; se houver excessos, deve o juiz decotá-los em observância à orientação contida naquele aresto, preservando, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento, em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos. A decretação da nulidade da cláusula será, então, medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento".
No caso dos autos, embora alegada, não se constata previsão, nem mesmo elementos que permitam inferir a cobrança da comissão de permanência alegada.
Afasto, pelas razões supra, a ilegalidade aduzida na inicial, quanto à cobrança de comissão de permanência.
No tocante a mora contratual, conforme posicionamento consolidado no STJ, cumpre ser afastada a mora contratual quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios.
Tal entendimento fora alcançado em sede de julgamento de recurso repetitivo, TEMA 28, conforme REsp 1061530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SÚMULA 322/STJ. 1.
No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1077611/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) No caso em tela, conforme fundamentação supra, fora constatada a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios, impondo, portanto, a descaracterização da mora contratual.
Nada impede que, caso após a readequação do contrato o autor novamente suspenda, imotivadamente, os pagamentos, a mora seja novamente caracterizada. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança dos juros remuneratórios em limite superior a 25,85% ao ano, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual.
Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive excluindo-se a cobrança encargos moratórios, e os valores recolhidos a maior deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas.
Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora desde a citação.
Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Ante a sucumbência mínima do autor, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pelo autor.
Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, com as cautelas quanto às custas em aberto, arquive-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
02/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502312201
-
02/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502312201
-
30/05/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
02/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142458-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnaldo Rodrigues Ramos Advogado: Maria Das Gracas Melo Campos (OAB:SP77771) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8142458-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNALDO RODRIGUES RAMOS Advogado(s):·MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB:SP77771) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):· DECISÃO AGNALDO RODRIGUES RAMOS, qualificado nos autos, requereu a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Objetiva a autora a revisão de juros remuneratórios e exclusão de outros encargos supostamente indevidos em contrato de financiamento bancário.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Consta pedido de tutela provisória de urgência.
Pugna a parte autora pelo deposito judicial de parcelas, bem como abstenção do réu de inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito e de apreensão do bem.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação” (grifou-se).
Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.
In casu, os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A requerente não trouxe o contrato impugnado aos autos bem como qualquer elemento de prova que confira verossimilhança às alegações da exordial, em especial sobre a taxa de juros contratada e valor total financiado na operação.
Também não há prova de tentativa de obtenção do contrato, na via administrativa, cumprindo ressaltar que, hoje em dia, muitas das instituições financeiras disponibilizam tais informações através de seus portais na internet.
Embora em relações de consumo a inversão do ônus da prova seja possível, deve o autor trazer elementos mínimos de informação que confiram razoabilidade ao quanto alegado.
Ademais, entendeu o STJ, conforme o julgamento dos REsps 1639320/SP e 1639259/SP, tema nº 972, que os encargos aptos a descaracterizar a mora são apenas os essenciais: os juros remuneratórios e a capitalização, e que a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação.
Não existindo a probabilidade do direito alegado, não se mostra razoável impor ao réu o recebimento de valores inferiores ao contratado, até o final da demanda, sem que se possa valer das medidas de garantia ordinárias, como inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito e apreensão do bem.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/01/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2024 20:38
Declarada incompetência
-
04/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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