TJBA - 0390952-17.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0390952-17.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eulina Ninfa Valle Bello Negrao Advogado: Humberto Pacheco Maciel (OAB:BA4260) Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0390952-17.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos....
Indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, haja vista a inexistência de qualquer fundamento em tal pedido.
Observa-se que a Resolução do CNJ n. 303/2019, invocada pelo INSS para sustentar sua alegação, não trata do pagamento dos honorários periciais através de RPV.
Importa salientar que a Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, que alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplinou que na Justiça Federal haverá uma forma própria de se promover a antecipação do pagamento dos honorários periciais.
Operacionalmente, houve a definição legal de que o adiantamento dos honorários periciais SERÁ OPERACIONALIZADO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (utilizando recursos recebidos pelo Poder Executivo Federal/União), e não através de pagamento direto pelo INSS.
Assim dispõe sobredita lei: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Desse modo, nas ações ACIDENTÁRIAS, como é o caso que se trata, haverá pagamento direto pelo INSS dos honorários periciais.
Diante do exposto, verifica-se que de forma reiterada, a presente questão vem gerando morosidade aos processos e tumulto processual, pois tal pagamento sempre se deu sem qualquer questionamento; até porque tal prova visa resguardar o interesse público buscando a apuração do real valor devido pela autarquia, para que não haja prejuízo ao erário.
Saliento, inclusive, que em grande número de processos, esta magistrada determina a realização de perícia contábil, de ofício, tendo em vista a desídia do INSS que deixa transcorrer "in albis" o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo em caso de condenações de valores expressivos.
Assim, intime-se o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
26/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 18:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
25/08/2022 18:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/07/2022 12:34
Decorrido prazo de EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
23/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 05:10
Devolvidos os autos
-
26/05/2021 00:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/10/2020 00:00
Recebimento
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Recebimento
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Ato ordinatório
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
07/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
23/04/2018 00:00
Recebimento
-
05/04/2018 00:00
Ato ordinatório
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Recebimento
-
13/03/2018 00:00
Ato ordinatório
-
18/01/2018 00:00
Publicação
-
15/01/2018 00:00
Improcedência
-
29/06/2016 00:00
Ato ordinatório
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Recebimento
-
25/08/2015 00:00
Petição
-
25/08/2015 00:00
Petição
-
25/08/2015 00:00
Petição
-
10/04/2013 00:00
Recebimento
-
02/04/2013 00:00
Publicação
-
22/03/2013 00:00
Recebimento
-
25/01/2013 00:00
Publicação
-
22/01/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
17/12/2012 00:00
Recebimento
-
27/10/2012 00:00
Publicação
-
25/10/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003948-02.2022.8.05.0170
Dt Cafarnaum
Vinicius Lopes dos Santos
Advogado: Danilo Albuquerque da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:50
Processo nº 0048392-27.1998.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Advogado: Edvaldo Brito Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2011 22:40
Processo nº 8001248-29.2019.8.05.0018
Eliete dos Santos Rodrigues
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2019 09:23
Processo nº 8001812-83.2021.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Inez Neres Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 16:33
Processo nº 0026427-80.2004.8.05.0001
Municipio de Salvador
Posto de Lubrificacao Alameda SA
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 05:11