TJBA - 8000486-08.2020.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:20
Expedição de intimação.
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25/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:28
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:08
Juntada de Alvará
-
14/10/2023 04:01
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2023 12:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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21/09/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:13
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 12:02
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2023 19:39
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 05/06/2023 23:59.
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11/06/2023 19:39
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000486-08.2020.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Alice Oliveira Dos Santos Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000486-08.2020.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES (OAB:PE31335) REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Cuida-se de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por Alice Oliveira dos Santos contra Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos, objetivando, como provimento final principal, a declaração de inexistência da dívida impugnada, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais.
Narra, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela ré, em razão de contrato que alega nunca ter celebrado.
Por meio do despacho proferido no Id. 90489511, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
Citada, a ré ofertou contestação no Id. 167211674, suscitando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, a exigir a realização de perícia grafotécnica.
No mérito, defende, resumidamente, a regularidade de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relato.
Passo a decidir.
De início, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso, da análise dos documentos e a alegações trazidas em sede de contestação, nota-se que assiste razão para concessão da tutela de urgência, face a discrepância existente entre as assinaturas do contrato juntado pelo réu (Id. 167211678) e assinatura do autor em procuração (Id. 87391750), o que gera dúvida razoável quanto a sua autenticidade, ao qual pode ser rechaçada ainda durante a instrução processual.
Isso posto, por ora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para que o réu retire o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de sua nova apreciação da tutela durante a instrução processual.
Além disto, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 22 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Aroldo Carlos Borges do Nascimento Juiz Substituto -
12/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 04:35
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:35
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 22:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 15:15
Expedição de citação.
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02/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 19:20
Conclusos para despacho
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30/01/2022 06:12
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:27
Expedição de citação.
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06/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 09:40
Audiência conciliação cancelada para 28/01/2021 08:00.
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26/01/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 14:19
Conclusos para decisão
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28/12/2020 14:19
Audiência conciliação designada para 28/01/2021 08:00.
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28/12/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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