TJBA - 8001572-80.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:00
Baixa Definitiva
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29/06/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 20:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:10
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:10
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 07/06/2023 23:59.
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27/05/2023 21:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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27/05/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001572-80.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Valdete Correia De Souza Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001572-80.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: VALDETE CORREIA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 324§1º do CPC só é possível o pedido genérico quando o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pois bem.
Da análise da exordial verifico que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas, eis que o pedido se baseia em supostos valores cobrados indevidamente.
Certo é que ,como bem descrito pelo(a) autor(a), o valor pleiteado é o referente ao previsto em prova documental, sendo, portanto, de montante facilmente aferível por este (a).
Nesse sentido, tem-se que a ausência de atribuição do valor do dano material sofrido pelo(a) demandante impede a apreciação do mérito da demanda por este juízo, seja porque aquele não pode ter o seu montante presumido, seja porque o art. 38, p.ú, da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida em processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais.
Ademais, nos termos do art. 292, V, do CPC o valor da causa deve corresponder à soma dos valores a serem ressarcidos a título indenizatório, o que não se deu no caso em apreço, eis que atribuído valor aleatório.
Acrescente-se que consoante o CPC não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar em até 15 dias a sua exordial, acrescentando o valor do dano material que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ITAPICURU/BA, 28 de outubro de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito -
12/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2021 15:31
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 15:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 15:31
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 20:40
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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19/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
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18/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
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01/06/2020 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 11/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 01:08
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 03:56
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 09:27
Conclusos para decisão
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24/09/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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