TJBA - 0006768-41.2012.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:06
Juntada de informação
-
30/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0006768-41.2012.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: T R Damiani De Oliveira Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501) Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0006768-41.2012.8.05.0022 Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] AUTOR: T R DAMIANI DE OLIVEIRA REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação] proposta por T R DAMIANI DE OLIVEIRA contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
Intimada, por seus procuradores, para promover o andamento do feito, conforme despacho de ID 428075885, mais uma vez silenciou.
Intimada pessoalmente, está não foi localizada. É o breve relatório.
Decido O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por mais de um ano por negligência das partes, e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte.
Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por mais de um ano e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos ao advogado da parte ré, caso tenha sido constituído nos autos.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/10/2024 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:04
Juntada de informação
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16/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:35
Expedição de Carta.
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17/02/2024 06:37
Decorrido prazo de T R DAMIANI DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0006768-41.2012.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: T R Damiani De Oliveira Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501) Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0006768-41.2012.8.05.0022 Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] AUTOR: T R DAMIANI DE OLIVEIRA REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
24/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:45
Decorrido prazo de T R DAMIANI DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:34
Decorrido prazo de T R DAMIANI DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 14:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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10/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 14:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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10/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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30/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/09/2022 00:00
Petição
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26/08/2022 00:00
Publicação
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24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2018 00:00
Expedição de documento
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28/10/2015 00:00
Petição
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14/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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18/08/2015 00:00
Mero expediente
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17/08/2015 00:00
Audiência Designada
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23/03/2015 00:00
Petição
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18/03/2015 00:00
Recebimento
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09/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/03/2015 00:00
Publicação
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03/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/02/2015 00:00
Petição
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26/01/2015 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2014 00:00
Publicação
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11/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2014 00:00
Mero expediente
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04/05/2013 00:00
Publicação
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02/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2013 00:00
Mero expediente
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27/10/2012 00:00
Publicação
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25/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2012 00:00
Liminar
-
03/08/2012 17:27
Processo autuado
-
30/07/2012 11:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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