TJBA - 0107621-58.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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11/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0107621-58.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Executado: Helder Ribeiro Miranda Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0107621-58.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: HELDER RIBEIRO MIRANDA Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
24/01/2024 22:19
Expedição de decisão.
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24/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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26/08/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2021 00:00
Petição
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19/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/07/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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18/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2014 00:00
Documento
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31/10/2011 18:41
Recebimento
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31/10/2011 17:20
Mero expediente
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31/10/2011 10:25
Conclusão
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27/10/2011 12:14
Processo autuado
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27/10/2011 12:14
Recebimento
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26/10/2011 07:27
Remessa
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24/10/2011 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2011
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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