TJBA - 8001431-44.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de MS 8001431_44.2025.8.05.0000
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26/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de mandado
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25/02/2025 03:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 8001431-44.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Diacui Nogueira De Amorim Castro Advogado: Karoline Silva Duarte (OAB:BA78243) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Advogado: Nubia Bulhoes Santos (OAB:BA50267-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001431-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), NUBIA BULHOES SANTOS (OAB:BA50267-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO contra omissão reputada ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, em não implementar a gratificação por Condições Especiais de Trabalho em sua pensão.
Relatou a impetrante que é pensionista, viúva do Policial Militar Marcos José Amorim de Castro, falecido enquanto estava em atividade; que não percebe a gratificação denominada por CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos, conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar; que a despeito do seu inegável caráter geral, não vem sendo paga aos servidores inativos, violando, diretamente, o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003; que a pensão foi instituída com proventos de 1º Tenente; que a Impetrada já reconheceu o direito à paridade da Impetrante, por ocasião da implantação da GAP V, razão pela qual, nos termos da Resolução COPE 153/2014, o percentual a ser arbitrado deve ser de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Com base nisso, pleiteou seja concedida liminar, para que a Autoridade Coatora incorpore aos proventos/pensão da Impetrante a CET, no percentual correspondente ao posto/graduação com base no qual são calculados os proventos/pensão por ela auferida, conforme definido na resolução COPE 153/2014.
No mérito, pediu a segurança definitiva.
Pois bem.
Considerando a ausência de pedido de concessão da gratuidade da justiça, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais as custas pertinentes ao presente mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de janeiro de 2025.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
28/01/2025 01:28
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:15
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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