TJBA - 8047684-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
21/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de WALTER BASTOS SACRAMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 11:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
11/02/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8047684-97.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Walter Bastos Sacramento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8047684-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: WALTER BASTOS SACRAMENTO Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
25/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 21:11
Comunicação eletrônica
-
25/01/2024 21:11
Comunicação eletrônica
-
25/01/2024 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
18/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2021 05:57
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
01/08/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
14/07/2021 09:49
Expedição de decisão.
-
14/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/07/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:30
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
18/02/2020 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 11:25
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/09/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:06
Conclusos para julgamento
-
25/09/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080163-37.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Artur Fraga Tanajura
Advogado: Matheus Moraes Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2009 11:29
Processo nº 8001226-84.2019.8.05.0142
Jocilucia Amarante de SA
Municipio de Coronel Joao SA
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2019 12:49
Processo nº 8126797-95.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Toldos Sao Paulo Eireli - EPP
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:46
Processo nº 0088507-07.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Cezar Uzel Brito
Advogado: Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2011 22:37
Processo nº 0500037-59.2015.8.05.0250
Itau Unibanco S.A.
Roberto Silveira da Silva
Advogado: Isabel Coelho da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2015 14:04