TJBA - 8003097-98.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:24
Juntada de Alvará judicial
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 10:35
Homologada a Transação
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16/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003097-98.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Menor: L.
A.
D.
S.
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Representante: Uedson Vicente De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003097-98.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA MENOR: L.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar em Tutela Provisória de Urgência, formulado por L.A.S., menor impúbere, ora representado por seu genitor Sr.
Uedson Vicente de Souza em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Compulsando os autos, informa a parte autora que ficou tomou conhecimento de descontos subtraídos diretamente do benefício assistencial (BPC) que é depositado na sua conta bancária.
Aduz que, tendo sido empreendidas diligências com o desígnio de esclarecer a origem e natureza das cobranças, fora descoberto que os referidos descontos são oriundo de empréstimo não contratado no valor total de R$ 3.424,04 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), totalmente desconhecido para a parte Autora ou seu representante legal.
Alega a Requerente que, além de não ter sido celebrado nenhum contrato, bem como, não houve autorização de celebração através de terceiros.
Neste sentido, o demandante aduz que fraudulentamente utilizaram de seus dados pessoais e celebraram o negócio jurídico, sendo vítima de fraude que vem resultando em descontos diretos em seu benefício assistencial, conforme extrato do INSS colacionado nos autos.
Ao final, o requerente pleiteia, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar descontos, no seu benefício previdenciário, em razão de tal contrato que não celebrou.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, volvendo-se à apreciação do requerimento de urgência encartado na exordial, verifica-se que o cerne da questão cinge-se, neste momento, na análise sobre a pertinência de descontos realizados na conta da parte Autora, de parcelas referentes a encargo que afirma não ter contratado.
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Consta dos autos que o requerente é menor, sendo representada por seu genitor que, ao se dirigir a agência bancária para receber o valor mensal do benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada) recebido por seu filho, constatou que havia sido realizado descontos no seu benefício, referentes a um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, oriundo de negócio jurídico que potencialmente não contratou.
Nesse sentido, há nos autos extrato bancário acostada pela Autora, que demonstram a existência do negócio jurídico e dos descontos informados.
Ademais, a conjuntura apresentada indica possível estranheza nas referidas movimentações, havendo diversos descontos em conta de pessoa menor e incapaz, que,
por outro lado, percebe de forma continuada benefício oriundo do INSS.
Assim, considerando as alegações e os documentos coligidos aos autos, constata-se probabilidade do direito do autor.
Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito.
O perigo da demora está presente, posto que a permanência dos descontos em folha de pagamento de uma pessoa que recebe benefício assistencial (inclusive, se encaixando nos ínfimos parâmetros de renda exigidos para contemplação do apanágio), pode, potencialmente, lhe oferecer consideráveis prejuízos em sua regular subsistência.
A afirmação do aposentado de que fora vítima de empréstimo consignado fraudulento dá suporte ao deferimento de medida para que cessem os descontos não reconhecidos em sua folha de pagamento, uma vez que a prática de fraudes na concessão de empréstimo dessa espécie tornou-se corriqueira.
Ademais, deve-se registar que a situação versada trata-se de relação potencialmente consumerista, o que reclama certa conduta protetiva por parte do magistrado, em observância e acato ao que determina o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor).
Este é o entendimento jurisprudencial pacífico, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA.
Por não ser razoável exigir produção de prova negativa em ação declaratória de inexistência de débito, deve ser concedida tutela provisória para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado enquanto não produzida prova suficiente para esclarecer existência ou não de contratação regular. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1.0000.21.270644-4/001 – Órgão Julgador 12ª Câmara Cível – Relator (a) Des.
José Augusto Lourenço dos Santos – Publicação em 13/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SENTENÇA – Descontos efetuados nos proventos de aposentadoria devem ser suspensos até que a sentença defina se houve a alegada fraude na contratação do contrato de empréstimo em consignação em que são baseados. - Recurso provido. (TJ – MG – AI: 10105120253387001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013).
Caso contrário, ante a demora na prestação jurisdicional até a sentença definitiva poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na injusta cobrança de valores indevidos ao autor.
Assim, presente também o requisito do perigo de dano de difícil reparação.
Ainda, relembro a cautela e vedação contida no § 3° do art. 300 do CPC, na qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, o caso em tela não tem este caráter de irreversibilidade da decisão, pois a concessão da tutela não prejudica a cobrança do montante pecuniário nas vias ordinárias, caso seja devido.
Ante o exposto, tratando-se de medida reversível, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para DETERMINAR, à parte ré, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA referentes a contrato de empréstimo existente junto a esta perante a instituição financeira Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao valor total de R$ 09.000,00 (nove mil reais).
Ressalta-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos.
Proceda a parte Demandante com o depósito da quantia que indevidamente fora encaminhada em sua conta, constante do extrato apresentado, valor que servirá para fins de acautelamento da concessão da presente medida.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, citando a parte Ré para comparecer à aludida assentada (por sistema ou, caso inviável, pela via postal).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência acarretará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9099/95.
Registre-se que, caso não haja acordo em audiência, disporá a parte Demandante do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Publique-se.
Intime-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
25/01/2024 18:52
Expedição de citação.
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25/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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