TJBA - 0005773-78.2011.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0005773-78.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Sheila Soraya Fernandes Dos Santos Advogado: Clarissa Dos Santos Oliveira (OAB:BA32829) Advogado: Icelo Marcos Goes Silva (OAB:BA18301) Executado: Amilta Miranda Santos Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Terceiro Interessado: Marlene Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0005773-78.2011.8.05.0146 Classe/assunto processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)/[Pagamento em Consignação] AUTOR: SHEILA SORAYA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AMILTA MIRANDA SANTOS Advogado(s) do reclamado: DIOGO VIEIRA ALVES DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
A r. sentença passou em julgado.
O advogado da parte vencedora/demandada requereu o cumprimento da sentença, relativo a honorários advocatícios, e apresentou o valor que entende devido.
Assim, a parte autora deve ser intimada, por intermédio de sua advogada (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença, em relação aos honorários advocatícios, mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 192,51 (cento e noventa reais e cinquenta e um centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte autora para atualizar o valor exequendo e requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, verifica-se o cartório a existência de eventuais custas remanecentes e proceda a sua cobrança da parte autora/sucumbente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 01 de novembro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0005773-78.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Sheila Soraya Fernandes Dos Santos Advogado: Icelo Marcos Goes Silva (OAB:BA18301) Advogado: Clarissa Dos Santos Oliveira (OAB:BA32829) Executado: Amilta Miranda Santos Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Terceiro Interessado: Marlene Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0005773-78.2011.8.05.0146 Classe/assunto processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)/[Pagamento em Consignação] AUTOR: SHEILA SORAYA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AMILTA MIRANDA SANTOS Advogado(s) do reclamado: DIOGO VIEIRA ALVES DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
A r. sentença passou em julgado.
O advogado da parte vencedora/demandada requereu o cumprimento da sentença, relativo a honorários advocatícios, e apresentou o valor que entende devido.
Assim, a parte autora deve ser intimada, por intermédio de sua advogada (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença, em relação aos honorários advocatícios, mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 192,51 (cento e noventa reais e cinquenta e um centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte autora para atualizar o valor exequendo e requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, verifica-se o cartório a existência de eventuais custas remanecentes e proceda a sua cobrança da parte autora/sucumbente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 01 de novembro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
01/07/2022 04:32
Decorrido prazo de SHEILA SORAYA FERNANDES DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:32
Decorrido prazo de Marlene em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2022 20:48
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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05/06/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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29/05/2021 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
29/05/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Publicação
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03/12/2019 00:00
Documento
-
27/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
27/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
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31/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Procedência em Parte
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01/03/2018 00:00
Expedição de documento
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13/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Documento
-
22/09/2017 00:00
Documento
-
21/09/2017 00:00
Documento
-
21/09/2017 00:00
Mero expediente
-
21/09/2017 00:00
Documento
-
21/09/2017 00:00
Documento
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
28/07/2017 00:00
Documento
-
28/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2017 00:00
Documento
-
06/07/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Documento
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Documento
-
14/06/2017 00:00
Documento
-
14/06/2017 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Documento
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Mero expediente
-
29/04/2016 00:00
Petição
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16/04/2016 00:00
Publicação
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23/04/2015 00:00
Documento
-
17/04/2015 00:00
Publicação
-
14/04/2015 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Mero expediente
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23/10/2014 00:00
Recebimento
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29/09/2014 00:00
Petição
-
15/09/2014 00:00
Recebimento
-
13/09/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
08/05/2014 00:00
Mero expediente
-
05/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Publicação
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
25/06/2013 00:00
Petição
-
23/09/2011 14:46
Petição
-
17/08/2011 11:41
Protocolo de Petição
-
29/07/2011 12:40
Petição
-
06/06/2011 14:59
Documento
-
31/05/2011 12:25
Mero expediente
-
26/05/2011 13:45
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 16:03
Conclusão
-
12/05/2011 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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