TJBA - 0043507-18.2008.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0043507-18.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Banco Alvorada S/a Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Terceiro Interessado: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO Processo: 0043507-18.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO ALVORADA S/A Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
09/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de Banco Alvorada S/A em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de Banco Alvorada S/A em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2021 23:59.
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27/10/2021 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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27/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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13/09/2021 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 20:54
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 00:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2021 16:38
Conclusos para decisão
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01/07/2020 02:57
Devolvidos os autos
-
10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Recebimento
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Recebimento
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12/03/2019 00:00
Recebimento
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08/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Recebimento
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03/10/2018 00:00
Recebimento
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03/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Exceção de pré-executividade
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20/01/2014 00:00
Petição
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14/01/2014 00:00
Recebimento
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27/06/2013 00:00
Petição
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20/10/2008 09:36
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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