TJBA - 8020610-67.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de informação 2º grau
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21/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:43
Expedição de citação.
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13/06/2025 09:43
Expedição de citação.
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13/06/2025 09:41
Expedição de citação.
-
13/06/2025 09:41
Expedição de citação.
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13/06/2025 09:40
Desentranhado o documento
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13/06/2025 09:38
Expedição de citação.
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13/06/2025 09:38
Expedição de citação.
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13/06/2025 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DE PIATA III A em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:33
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:33
Decorrido prazo de ANGELA PECINI SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES MENEZES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:16
Expedição de citação.
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03/06/2025 10:16
Expedição de citação.
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26/05/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8020610-67.2023.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais, Multa] AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES MENEZES REU: CONDOMINIO COLINA DE PIATA III A, IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, ANGELA PECINI SILVEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de citação pendentes conforme tabela de custas - https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/12/2-Tabela_Custas_2025_Final_Decreto.pdf Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Glenda Alcoforado Servidora -
20/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501485256
-
20/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:15
Desentranhado o documento
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20/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501067494
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09/05/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020610-67.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Andre Luiz Goncalves Menezes Advogado: Italo Israel Santana Guimaraes (OAB:BA52131) Reu: Condominio Colina De Piata Iii A Reu: Ix.
Incorporadora, Construtora, Urbanizadora E Corretora Ltda Reu: Angela Pecini Silveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020610-67.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Multa] AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES MENEZES REU: CONDOMINIO COLINA DE PIATA III A, IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, ANGELA PECINI SILVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se o pagamento integral das custas.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRE LUIZ GONÇALVES MENEZES, em face do CONDOMINIO COLINA DE PIATA III A, IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e PECINI LEILOES ANGELA PECINI SILVEIRA, qualificados na inicial.
O autor relata que, em 30/08/2023, participou de um leilão extrajudicial, organizado pela empresa PECINI LEILÕES e arrematou um imóvel, conforme descrito na inicial, pelo valor de R$ 50.000,00.
Afirma que tomou conhecimento de que o imóvel possui débitos de R$ 207.042,06, referentes a taxas condominiais atrasadas e honorários advocatícios de 20%.
Alega que esses valores não foram deduzidos do montante arrematado e que tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas.
Busca, portanto, em sede de tutela antecipada, suspender as cobranças em questão, congelando os valores debatidos até a realização de uma perícia contábil e determinar o montante devido dos débitos condominiais; solicita que o cartório de registro de imóveis seja notificado para registrar a restrição judicial e prevenir qualquer penhora; e requer a manutenção da posse do imóvel em nome do autor até o deslinde do feito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Da análise dos autos, observa-se que o imóvel foi arrematado por R$ 50.000,00 (id. 412991523).
O questionamento do autor diz respeito ao valor da dívida condominial, que foi acrescida de honorários advocatícios, totalizando R$ 207.042,06 e pede a realização de perícia para determinar essa quantificação.
Nesse contexto, requer, de forma antecipada, tanto a suspensão do débito, quanto a restrição judicial, com o objetivo de evitar uma possível penhora.
Sem entrar no mérito da questão, é importante ressaltar que existe uma obrigação propter rem relacionada ao imóvel.
Isso implica que quem adquiriu a propriedade é responsável pelos débitos que dela derivam.
Segundo o auto de arrematação (id. 412991523), o autor, ora arrematante, declarou, no item "c" - sobre as regras do leilão, se responsabilizar pela quitação dos débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os débitos de IPTU e de Condomínio vencidos e a vencer.
Portanto, o questionamento sobre o valor do débito, não pode ser utilizado nesta fase processual como justificativa para deixar de paga-lo, uma vez que o autor já teria tido acesso às informações sobre o bem e, assim, assumido o risco correspondente.
Em relação ao pedido de restrição judicial, como medida acautelatória requerida pelo autor, consistente no bloqueio do imóvel discutido na lide, não se mostra cabível, porquanto eventual bloqueio não impedirá futuras restrições judiciais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL COM MATRÍCULA BLOQUEADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REGISTRO DA PENHORA SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ART. 214, §4º, DA LEI N° 6.015/73) DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A AVERBAÇÃO DA PENHORA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DO BEM DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
TJSP.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202702-76.2015.8.26.0000.Cesar Luiz de Almeida Relator.
Entretanto, para acautelar os interesses do autor e impedir o eventual comprometimento do resultado útil do processo, se mostra possível a prenotação da existência da presente demanda, o que deve ser averbado na matrícula do imóvel, n.º 30.114, pois trata-se de medida que se justifica em atenção às nulidades agitadas e, inclusive, para fins de proteção dos interesses de terceiros de boa-fé e deve perdurar, ao menos em princípio, até a definitiva resolução jurisdicional do conflito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, a qualquer momento, pode a anotação ser desconstituída, caso se verifique não mais subsistirem motivos a sua manutenção.
Ante o expostos, DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, no sentido de prenotar a existência da presente demanda, o que deve ser averbado na matrícula do imóvel, n.º 30.114, tão somente.
Proceda a z.
Serventia a lavratura da certidão.
Expeça-se o necessário.
Citem-se e intimem-se as rés para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: CONDOMINIO COLINA DE PIATA III A Endereço: DA GRATIDAO, 290F, PIATA, SALVADOR - BA - CEP: 41650-195 Nome: IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Endereço: HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 1894, SALA 1702, 1703 1704(PARTE), BOSQUE DA SAUDE, CUIABá - MT - CEP: 78050-000 Nome: ANGELA PECINI SILVEIRA Endereço: ROTARY, 187, SALA 03, VILA BRANDINA, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-509 -
23/01/2025 17:05
Expedição de decisão.
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23/01/2025 17:05
Expedição de decisão.
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23/01/2025 17:05
Expedição de decisão.
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23/01/2025 17:05
Expedição de decisão.
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23/01/2025 17:05
Expedição de decisão.
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23/01/2025 17:05
Expedição de decisão.
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16/10/2024 11:02
Expedição de decisão.
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16/10/2024 11:02
Expedição de decisão.
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16/10/2024 11:02
Expedição de decisão.
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16/10/2024 11:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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03/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
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11/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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19/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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14/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIZ GONCALVES MENEZES - CPF: *10.***.*10-10 (AUTOR).
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23/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 06:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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